STF, AgRg no HC 205.796, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 07.02.2022: A aplicação do princípio da insignificância não depende apenas da magnitude do resultado da conduta. Essa ideia se reforça pelo fato de já haver previsão na legislação penal da possibilidade de mensuração da gravidade da ação, o que, embora sem excluir a tipicidade da conduta, pode desembocar em significativo abrandamento da pena ou até mesmo na mitigação da persecução penal. Não há como afastar o nível de reprovabilidade da conduta imputada, ainda mais considerando os registros da instância ordinária dando conta de que o paciente foi flagrado [...]
STF, AgRg no HC 205.294, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 23.11.2021: Não se verifica a quebra da cadeia de custódia da prova quando, tendo havido a apreensão de droga, falte o registro fotográfico do material apreendido, e isso porque o art. 158-B, III, do CPP, não impõe a ilustração do vestígio por meio de fotos ou filmagens, mas apenas afirma que isso pode ser feito.
STF, AgRg no HC 205.294, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 23.11.2021: Não se verifica a quebra da cadeia de custódia da prova quando, tendo havido a apreensão de droga, falte o registro fotográfico do material apreendido, e isso porque o art. 158-B, III, do CPP, não impõe a ilustração do vestígio por meio de fotos ou filmagens, mas apenas afirma que isso pode ser feito.
ONU, Subcomitê de Prevenção à Tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Relatórios sobre a visita ao Brasil de 2015, § 30 e seguintes: Para que as audiências de custódia realizem seu potencial como ferramentas de detecção de tortura, os réus devem ter a oportunidade de denunciar os abusos sem medo de represálias, e os funcionários públicos envolvidos na realização do ato (juízes, promotores de justiça, defensores públicos e policiais) devem ser devidamente treinados para exercer vigilância em relação a sinais de tortura e acompanhamento adequadamente. O Subcomitê recomenda que o [...]
Subcomitê de Prevenção à Tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Relatório sobre visita ao Chile em 2016, § 29 e seguintes: O Subcomitê observou que tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública utilizam procedimentos que podem promover a autoincriminação, tais como audiências de custódia abreviadas ou simplificadas. A prática de admitir a culpa na expectativa de uma pena mais leve que abriria caminho para a libertação imediata ou antecipada da prisão tem um efeito paradoxal: tais pessoas recuperam sua liberdade ao custo de aceitar uma pena que, em algumas das unidades [...]
STF, MC no HC 214.916, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 02.05.2022: Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, depreendo, no presente momento, a existência de plausibilidade nas alegações do impetrante e de risco ao exercício do direito de defesa da paciente, tendo em conta que o Juízo da causa, sem motivação idônea, indeferiu a participação do paciente na audiência de instrução e julgamento virtual. Observo, prima facie, que o fato de o paciente não se apresentar à Justiça não implica renúncia tácita ao direito de participar da audiência virtual. Em [...]
STJ, HC 313.938, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 07.04.2015: No que se refere à revisão da reprimenda imposta ao paciente, verifica-se que após fixar a -base no mínimo legal, a magistrada singular compensou a causa de do artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006 com a causa de prevista no § 3º do artigo 33 do referido diploma legal, tornando a sanção definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, o que foi mantido pela autoridade apontada como coatora. Ocorre que nos termos do artigo 68 do Código Penal, tal operação não se mostra possível, sendo necessário que se aplique a causa de para, incidir a causa de não sendo [...]
STJ, HC 252.084, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 07.11.2013: Não se mostra cabível a compensação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, com a causa de aumento do art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, pois é necessária a incidência da causa de diminuição para posterior aplicação da causa de aumento, consoante ordem estabelecida no art. 68 do Código Penal.
STJ, AgRg no REsp 1.741.418, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.06.2018: É possível a coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim como o animus do agente não é objeto de análise.
STJ, AgRg no RHC 155.813, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.02.2022: Como é cediço, o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade das comunicações, ressalvando a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Neste caso, constata-se que o conteúdo das interceptações telefônicas foi disponibilizado à defesa, não havendo que se falar em nulidade por ser preferível um formato a outro ou em virtude de os órgãos públicos [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.964.508, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 29.03.2022: Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade foi valorada negativamente pelo fato de que as ameaças foram lançadas quando a vítima se encontrava com seu filho menor de idade, circunstância que revela maior desvalor na conduta do acusado.
STJ, HC 710.966, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.03.2022: As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação válida para a aplicação do art. 92, I, a, do Código Penal, asseverando que, no caso, houve clara violação de dever para com a Administração Pública por parte do paciente, que restou condenado por corromper testemunha que iria depor em processo penal no qual figurava como réu, ato que de fato é incompatível com o cargo de policial militar, não havendo assim qualquer ilegalidade a ser sanada na estreita via do habeas corpus. O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por [...]