STF, HC 71.219, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, j. 18.10.1994: Configura-se a perempção, dentre outras hipóteses, quando “o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente” (art. 60, III, do CPP). Não é obrigatório o comparecimento do querelante a audiência de tentativa de conciliação, de que trata o art. 520 do CPP.
STJ, HC 66.600, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 10.05.2007: O poderá deixar de indicar o de caso entenda não ser necessária a produção de prova testemunhal, sendo que tal omissão não pode ser considerado vício apto a ensejar o reconhecimento da inépcia da denúncia.
STJ, AgRg no REsp 1.218.030, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 01.04.2014: O da não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal. A possibilidade de o acusado “arguir preliminares” por meio de resposta prévia, segundo previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal, por si só, incompatibiliza o acolhimento da tese de pro judicato, dada a viabilidade de um novo exame de admissibilidade da . Desse modo, permite-se ao Magistrado, após o oferecimento da [...]
STJ, RHC 150.451, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.12.2021: No caso do delito previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, a aptidão da denúncia é aferida a partir da verificação da presença de elementos informativos suficientes que sirvam de lastro probatório mínimo que apontem a materialidade e ofereçam indícios da autoria da prática de atos de ocultação ou de dissimulação da origem dos bens ou valores. Além disso, a inicial acusatória deve trazer elementos que sinalizem a existência de infração penal antecedente, demonstrando a chamada .
STJ, RHC 150.451, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.12.2021: No caso do delito previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, a aptidão da denúncia é aferida a partir da verificação da presença de elementos informativos suficientes que sirvam de lastro probatório mínimo que apontem a materialidade e ofereçam indícios da autoria da prática de atos de ocultação ou de dissimulação da origem dos bens ou valores. Além disso, a inicial acusatória deve trazer elementos que sinalizem a existência de infração penal antecedente, demonstrando a chamada .
STJ, HC 402.637, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 22.10.2019: Não obstante o crime de estupro de vulnerável seja perseguido mediante pública incondicionada, o certo é que o fato de haver sido praticado por estrangeiro contra brasileiro no exterior faz com que a passe a ser pública condicionada à representação, nos termos do artigo 7º, § 3º, alínea “b”, do Código .
STJ, HC 402.637, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 22.10.2019: A do não se confunde com a atuação do Ministério Público como titular da nem pode ser por ela suprida, uma vez que se trata de ato discricionário, de natureza administrativa e política, que exterioriza um juízo de conveniência e oportunidade por parte do Estado Brasileiro no tocante ao interesse ou não na punição do estrangeiro. A reforçar a total independência das atuações do e do Ministério Público nos casos de extraterritorialidade condicionada, impende consignar que este último, como titular da não está obrigado a oferecer denúncia caso haja do [...]
STJ, HC 88.448, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 06.05.2010: Diz o art. 5º, inciso LVIII, da CF, que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. A Lei nº 10.054/00, vigente à época dos fatos, previa, em seu artigo 3º, I, que o civilmente identificado por documento original poderia ser submetido à identificação criminal, quando estivesse indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de [...]
STJ, HC 214.165, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 17.10.2013: É inadequada a valoração negativa de circunstâncias judiciais (conduta social e da personalidade do Paciente), em parâmetros não estabelecidos legalmente. Na espécie, fundou-se a condenação para a exasperação da pena-base em fugas do paciente de estabelecimentos prisionais.
STJ, REsp 1.921.190, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 25.05.2022: Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da [...]