STJ, AgRg no Ag em REsp 2.004.887, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 02.08.2022: Não cabe invocar o princípio da adequação social para descriminalizar a conduta de fornecer bebida alcoólica a menores de idade, tipificada no art. 243 do ECA.
STF, RHC 209.693, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 29.07.2022: Ausente menção à laudo técnico ou outro instrumento hábil para aferir a personalidade, em homenagem ao princípio da presunção de inocência não há como reputá-la negativa.
STF, HC 217.732, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 28.07.2022: É certo que a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para solução dos conflitos de forma célere, pois a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça. Por outro lado, não se pode imaginar processo penal em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se. O processo implica sempre um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo.
STF, HC 214.283, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 28.07.2022: Em consulta ao aplicativo Google Maps, descubro que a distância da residência da paciente à sede do juízo é de 3.4 km, que levariam 44 minutos para ser caminhados. O cumprimento da cautelar diversa da prisão imposta tomaria uma hora e meia de cada dia útil da paciente, se prontamente atendida pela secretaria da Vara. Por outro lado, não concebo razão para que as atividades da ré precisem ser justificadas dia a dia. Logo, reputo manifesta a existência de novo constrangimento ilegal sofrido pela paciente, e por essa razão concedo a ordem para determinar [...]
STF, AgRg no HC 208.614, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 06.07.2022: Não se deve confundir a obrigação de disponibilização dos arquivos ou das mídias das interceptações em sua integralidade com a possibilidade de transcrição parcial dos trechos que interessam à acusação ou à defesa. Ou seja, é permitido às partes realizar o cotejo entre os arquivos originais e as hipóteses acusatórias ou as teses defensivas, com o destaque e a transcrição dos pontos considerados mais relevantes para a acusação ou para a defesa. O que não se admite é a negativa do fornecimento ou a disponibilização parcial, [...]
STF, HC 217.830, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 11.07.2022: Com efeito, não é verdadeira a afirmação de que a Lei 13.964/2019 teria retirado o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas. A referida lei, no ponto, apenas reproduziu o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, que, no julgamento do HC n. 118.533, concluiu que “o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos”. Aliás, a própria Constituição Federal dispensa tratamento mais [...]
STF, RHC 217.493, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 14.07.2022: O desaforamento, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, cuida-se de instituto jurídico destinado a tutelar a segurança pessoal do acusado, bem como a imparcialidade do júri. Com efeito, a exegese do dispositivo é no sentido de que poderá haver o deslocamento, de modo excepcional, da competência para outra comarca: (i) no interesse da ordem pública; (ii) quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri; ou (iii) para se garantir a segurança pessoal do acusado.
STF, HC 217.196, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 30.06.2022: A alteração feita no art. 311 do CPP, utilizada pelo magistrado de primeira instância, é clara em destituir o julgador da capacidade de decretar a prisão preventiva sem que seja provocado para tal. Nesse sentido, a determinação de prisão sem que seja requerida é contrária ao texto do art. 311 do CPP. E, aqui, deve-se destacar claramente: não se está a proibir ou inviabilizar a segregação de imputados perigosos em casos em que a prisão cautelar se justifica nos termos do art. 312 do CPP. Isso pode e deve ser feito em conformidade com o texto [...]
STF, AgRg nos EDcl no RHC 193.113, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 30.06.2022: Caso em que o Tribunal local considerou que o réu se dedica a atividades criminosas em razão das circunstâncias delitivas, do fato de que “era conhecido do meio policial em razão das denúncias de que comercializava entorpecentes”, bem como da ausência de comprovação de trabalho lícito. Todavia, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que para legitimar a não aplicação do redutor é essencial fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao [...]
STF, RHC 203.546, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 28.06.2022: Havendo certificado de conclusão de curso, o tempo de estudo a distância deve ser computado para remição de pena, ainda que não tenha ocorrido fiscalização adequada do estudo por parte do estabelecimento prisional. A falha do poder público não pode ser interpretada em desfavor do apenado.
STF, RHC 216.284, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 21.06.2022: Reconhecida a insuficiência da fundamentação adotada para decretar a prisão preventiva e determinado o reexame, de imediato, dos motivos e da necessidade da sua manutenção ou para que seja revogada.
STF, HC 215.832, Rel. Min. Nunes Marques, decisão monocrática de 14.06.2022: A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo. Isso porque a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal.