STJ, REsp 1.977.119, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 16.08.2022: A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se fossem verdadeiras “polícias municipais”, mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. A exclusão das guardas municipais do rol de órgãos encarregados de promover a segurança pública (incisos do art. 144 da Constituição) decorreu de opção expressa do legislador constituinte – apesar das investidas em contrário [...]
STJ, RHC 153.480, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 24.05.2022: Hipótese na qual o Recorrente, após adquirir, em nome de seus filhos, três bilhetes estudantis de transporte público integrado pelo preço unitário de R$ 2,15 (dois reais e quinze centavos) – metade do valor integral (R$ 4,30 – quatro reais e trinta centavos) – utilizou-se deles para vender acesso irregular à Estação Corinthias-Itaquera, do metrô de São Paulo, por R$ 4,00 (quatro reais). Conforme a denúncia, um dos bilhetes foi usado regularmente duas vezes, e os outros dois foram utilizados indevidamente uma vez, cada. Isso resultou em vantagem [...]
STJ, HC 605.113, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 08.11.2022: As medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade – vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins. Sendo assim, não há como se esquivar do caráter provisório das medidas protetivas, ainda que essa provisoriedade não signifique, necessariamente, um prazo previamente definido no tempo, até porque se mostra imprescindível que a proteção à vítima perdure enquanto o risco recair sobre ela, de forma que a mudança ou não [...]
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.007.599, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 03.05.2022: Consoante previsão do artigo 333 do Código Penal, o delito de corrupção ativa ocorre com a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. No caso em tela, o acórdão vergastado entendeu que não haveria ato de ofício a ser praticado por policiais quando abordaram sujeito na posse de droga, em dissonância com as disposições legais e a jurisprudência desta Corte.
O artigo 28 da Lei de Drogas, ainda que não preveja pena [...]
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.007.599, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 03.05.2022: Consoante previsão do artigo 333 do Código Penal, o delito de corrupção ativa ocorre com a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. No caso em tela, o acórdão vergastado entendeu que não haveria ato de ofício a ser praticado por policiais quando abordaram sujeito na posse de droga, em dissonância com as disposições legais e a jurisprudência desta Corte.
O artigo 28 da Lei de Drogas, ainda que não preveja pena [...]
STJ, AgRg no REsp 1.774.165, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 19.04.2022: Os crimes de formação de cartel e de fraude a licitação constituem infrações penais de natureza formal. A comprovação da prática dessas modalidades delitivas, portanto, pode ser aferida pela intensão de se associarem os agentes com o propósito de frustrar a concorrência, evidenciada por comportamentos lineares dos participantes do cartel, independentemente da ocorrência de prejuízo econômico alheio ou de benefício próprio imediato.
STJ, HC 737.889, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.09.2022: No caso dos autos, a busca pessoal está apoiada apenas na genérica descrição de “atitude suspeita” do Paciente, que teria empreendido fuga ao avistar os guardas municipais, ou seja, não foram apontados elementos concretos de fundada suspeita de que o averiguado estaria na posse de arma ou objetos ilícitos, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal.
A partir do que foi decidido pela Sexta Turma no REsp n. 1.977.119/SP, não se vislumbra sequer a presença de fundada suspeita a ensejar eventual abordagem policial, tampouco situação [...]
STJ, REsp 1.794.907, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.09.2022: Diante da responsabilidade exclusiva do Estado, a ausência do recorrido na audiência de inquirição de testemunhas, ante a impossibilidade de transporte de presos, não lhe pode ser imputada. Com efeito, não se pode permitir que o Estado seja ineficiente em cumprir com suas obrigações mínimas, como disponibilizar o recorrido para a audiência previamente marcada.
É evidente o prejuízo do réu que, por falha no estado, tem cerceado o seu direito de comparecer ao depoimento das testemunhas arroladas pelo órgão acusador, ocasião onde foi [...]
STJ, AgRg no REsp 1.946.824, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 14.06.2022: Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a realização da audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11.340/2006 somente se faz necessária se a vítima houver manifestado, de alguma forma, em momento anterior ao recebimento da denúncia, ânimo de desistir da representação.
STJ, HC 720.605, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.08.2022: A hipótese de acesso ao chip telefônico descartado pelo acusado em via pública, produto de roubo, objeto que inclusive possibilitou a identificação de uma das vítimas, não se qualifica como quebra de sigilo telefônico.
STJ, REsp 1.977.172, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 24.08.2022: A pretensão punitiva estatal não se enquadra no conceito jurídico-dogmático de obrigação patrimonial transmissível, tampouco se confunde com o direito à reparação civil dos danos causados ao meio ambiente. Logo, não há norma que autorize a transferência da responsabilidade penal à incorporadora.
O princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV, da CR/1988, tem aplicação às pessoas jurídicas. Afinal, se o direito penal brasileiro optou por permitir a responsabilização criminal dos entes coletivos, mesmo com suas peculiaridades [...]
STJ, CC 192.158, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 09.11.2022: O art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição [...]