STJ, HC 330.559, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 25.09.2018: Antes de iniciar o depoimento do adolescente, o magistrado advertiu-o, após externado seu desejo de permanecer em silêncio, de que poderia “ser novamente apreendido se não falasse a verdade”. A advertência da autoridade judiciária feita ao depoente viciou o ato de vontade e direcionou o teor das declarações. É ilícita, portanto, a prova produzida e, por ter sido desfavorável ao réu e ter-lhe causado notório e inquestionável prejuízo, há de ser afastada, com a consequente anulação da sentença condenatória, de modo a que seja refeito o ato [...]
STJ, HC 661.598, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19.04.2022: Em alinhamento aos postulados de um Estado democrático de Direito, é impossível obrigar investigados a colaborar com a provisão de provas e contribuir para comprovar a pretensão acusatória, que pesa em seu desfavor, como, p. ex., o fornecimento de senhas para acesso aos smartphones apreendidos.
STF, HC 196.883, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 24.02.2023: À luz dos elementos juntados aos autos, é possível concluir que o paciente comprovou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afinal, como consta da certidão de julgamento, a habilitação do requerente somente ocorreu após o início do julgamento do recurso, e não houve oportunidade para contra-arrazoar o recurso interposto pela Procuradoria-Geral da República. Ressalta-se que, mesmo que controversa a extensão da incidência do contraditório na fase inquisitorial, a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que o direito de [...]
STF, AgRg no HC 222.998, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22.02.2023: É possível a desvaloração da natureza e quantidade da droga de forma isolada ou cumulativa. Não há ilegalidade na desvaloração isolada da natureza da droga em razão de sua especial nocividade com relação a outras, mesmo em insignificante quantidade.
STF, Inq 4.293, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 27.02.2023: O Código Penal Militar não tutela a pessoa do militar, mas sim a dignidade da própria instituição das Forças Armadas, conforme pacificamente decidido por esta Suprema Corte ao definir que a Justiça Militar não julga “crimes de militares”, mas sim “crimes militares”. Nenhuma das hipóteses definidoras da competência da Justiça Militar da União está presente nessa investigação, pois os citados artigos do Código Penal Militar não se confundem com a responsabilidade penal prevista na Lei 13.260/2016 ou pelos tipos penais [...]
STF, Inq 4.293, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 27.02.2023: O Código Penal Militar não tutela a pessoa do militar, mas sim a dignidade da própria instituição das Forças Armadas, conforme pacificamente decidido por esta Suprema Corte ao definir que a Justiça Militar não julga “crimes de militares”, mas sim “crimes militares”. Nenhuma das hipóteses definidoras da competência da Justiça Militar da União está presente nessa investigação, pois os citados artigos do Código Penal Militar não se confundem com a responsabilidade penal prevista na Lei 13.260/2016 ou pelos tipos penais [...]
STF, AgRg no RHC 213.760, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22.02.2023: O princípio da insignificância, própria ou imprópria, não é aplicável aos crimes de violência doméstica, porquanto não há irrelevância em violência praticada no âmbito familiar.
STF, AgRg no RHC 213.760, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22.02.2023: O princípio da insignificância, própria ou imprópria, não é aplicável aos crimes de violência doméstica, porquanto não há irrelevância em violência praticada no âmbito familiar.
STF, AgR no RHC 212.040, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 17.02.2023: A prolatação de sentença única, alusiva à mesma denúncia, mas a processos distintos (desmembrados), por si só, não revela ilegalidade, uma vez constatadas a precisão, a coerência e a clareza do pronunciamento.
STF, AgR no HC 222.778, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.02.2023: O redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas não é aplicável a quem confessa, em Juízo, que exercia a traficância regularmente há determinado tempo.
STJ, RHC 70.059, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11.10.2016: A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narra, com todas as suas circunstâncias, a prática do delito de corrupção passiva imprópria subsequente, ao descrever que o acusado recebeu vantagem indevida (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) pela prática de ato lícito (recuperação do gado furtado) inerente ao dever imposto pela sua função (policial), após o ter concretizado.
STJ, AgRg no RHC 152.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 29.03.2022: A falta do membro do no momento da instrução e julgamento não viola o sistema acusatório e nem mesmo o disposto no art. do CPP. Apesar da reforma implementada no supracitado dispositivo legal pela Lei n. 11.690/2008, o magistrado não está impedido de perguntar à vítima e às testemunhas. A alteração legislativa apenas agilizou a maneira de inquirição, prevendo legalmente o que na prática já era realizado, ou seja, outorgou ao e à Defesa a faculdade de perguntar diretamente ao depoente, mas não retirou a atribuição instrutória do