STJ, AgRg no HC 795.873, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.03.2023: É prescindível a apreensão e a perícia do artefato bélico empregado na ação para que se possa reconhecer a configuração da majorante do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bastando que o juízo de fato firmado na origem esteja fundado em elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal e complementados pelos elementos de informação amealhados na fase inquisitiva.
STJ, AgRg no HC 803.148, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.03.2023: O fato de não ter sido apreendida substância entorpecente em poder do paciente não impede a exasperação da pena-base com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/06, sobretudo diante do arcabouço probatório produzido, a demonstrar que as drogas apreendidas pertenciam ao grupo criminoso e que sua comercialização a todos beneficiava.
STJ, AgRg no REsp 2.014.158, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.03.2023: O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a faculdade de o Magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas estende-se aos feitos de competência do Tribunal do Júri, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.255.546, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.03.2023: Consoante o mais recente entendimento deste STJ, testemunhos indiretos e indícios colhidos no inquérito policial não são suficientes para justificar um veredito condenatório proferido pelo tribunal do júri.
STJ, AgRg no HC 763.981, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06.03.2023: A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto no art. 478, I, do Código de Processo Penal, é taxativo em relação às peças que não poderão ser lidas em Plenário, não se admitindo interpretações ampliativas. A menção em plenário dos antecedentes do réu não encontra-se prevista no rol do art. 478 do Código de Processo Penal, razão pela qual a sua menção por quaisquer das partes não dá causa à nulidade processual.
STF, RHC 215.695, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 17.03.2023: A necessidade de intimação pessoal dos defensores nomeados, prevista no art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, é desnecessária no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, sendo suficiente a intimação pela imprensa oficial.
STJ, AgRg no REsp 1.919.566, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06.03.2023: Subtração de bens de higiene pessoal e de alimentação (xampu e chocolate), avaliados em R$ 92,00. Os bens foram restituídos à vítima. Reconhecida a aplicação do princípio da insignificância para absolver o réu.
STF, AgR no HC 219.051, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 22.02.2023: A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o fato de não possuir emprego formal não pode ser usado para negar o benefício do tráfico privilegiado, sobretudo num país com alta taxa de desemprego.
STJ, AgRg no HC 745.846, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 06.03.2023: Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que se evidenciou na espécie. Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da [...]
STF, HC 82.281, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, j. 26.11.2002: A testemunha residente fora da Comarca, ainda que arrolada com cláusula de imprescindibilidade, não está obrigada a comparecer ao Tribunal do Júri para depor. É-lhe facultado apresentar-se espontaneamente em plenário ou ser ouvida por meio de carta precatória, caso requerida na fase processual própria. O preceito contido no artigo 455 do Código de Processo Penal não excepciona a regra estatuída no seu artigo 222.
STF, RHC 210.586, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 02.02.2023: A inteligência do art. 222 do CPP revela que o depoimento de testemunha residente fora da jurisdição da causa deve ser tomado através de carta precatória, intimadas as partes. Em se tratando de Tribunal do Júri, no que a participação da testemunha deve se dar diante do corpo de jurados, o comparecimento daquela residente em comarca diversa, ainda que arrolada como imprescindível, não é obrigatório, cabendo à defesa diligenciar seu comparecimento ou a sua oitava, mediante precatória, na fase processual própria, observada a disciplina legal.
STF, AgR-ED no ARE 1.174.889, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 01.03.2023: A expressão “lei penal” contida no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal é de ser interpretada como gênero, de maneira a abranger tanto leis penais em sentido estrito quanto leis penais processuais que disciplinam o exercício da pretensão punitiva do Estado ou que interferem diretamente no status libertatis do indivíduo. O art. 28-A do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei 13.964/2019, é norma de conteúdo processual-penal ou híbrido, porque consiste em medida despenalizadora, que atinge a própria pretensão punitiva estatal. Conforme [...]