STJ, AgRg no HC 747.081, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06.03.2023: O transporte eventual ou esporádico de droga – ainda que em grandes quantidades –, sem outros elementos que evidenciem o envolvimento do agente com organização criminosa, não é suficiente para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Ainda que o agente tenha ciência do transporte da droga e receba como contraprestação vantagem pecuniária pequena ou expressiva, se o fizer de modo eventual, não há como concluir que se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa.
STJ, AgRg no REsp 1.853.281, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 13.03.2023: No presente caso, não há falar em atipicidade da conduta do réu que se apropriou de coisa alheia móvel ao abster-se de depositar 5% do faturamento da empresa, conforme determinado em execução fiscal. Isso, porque não configura coisa própria, a elidir a elementar ‘apropriação de coisa alheia’, o fato de originalmente ser a mercadoria de propriedade da empresa onde associado o acusado, pois a ele entregue na condição de depósito e porque os bens da empresa não se confundem com bens do sócio. Ademais, o fato da coisa indevidamente [...]
STJ, AgRg no HC 786.322, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.03.2023: O número de agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, bem como o modus operandi da conduta criminosa servem como fundamentos aptos a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria e ao emprego de arma de fogo. Nesse contexto, não resta evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
STF, AgRg no HC 212.461, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 01.03.2023: A premeditação e a invasão ao domicílio das vítimas não são elementos ínsitos ao crime de roubo qualificado pelo resultado morte, sendo, portanto, argumentos idôneos a justificar o agravamento da pena-base.
STF, AgRg no HC 225.180, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 27.03.2023: A rotineira veiculação de notícias sobre fatos criminosos por intermédio da imprensa, sobretudo com as facilidades atuais de propagação da notícia, não é capaz de, somente pela notoriedade assumida pelo caso, tornar o corpo de jurados tendencioso, mas decorre de situações concretas extremamente anormais.
STJ, AgRg no HC 756.413, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 13.03.2023: A Súmula 415 do STJ (“O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”) não se aplica à suspensão do prazo prescricional prevista no parágrafo único do artigo 116 do Código Penal, porquanto é voltada apenas para os casos em que há suspensão do processo criminal e da contagem da prescrição da pretensão punitiva, quando, citado por edital, o réu não comparece em juízo e nem constitui defensor (art. 366 do CPP).
STF, HC 226.018, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 28.03.2023: Caso em que, sendo a pena máxima do crime de ameaça seis meses de detenção ou multa (Código Penal, art. 147), o juiz a fixou em sete meses e, na segunda fase da dosimetria, identificando se tratar de reincidente, ainda a elevou para oito meses e cinco dias de detenção. A dosimetria foi mantida em recurso julgado pela Turma Recursal do TJSC. Há flagrante ilegalidade. O decidido pelas instâncias ordinárias diverge da orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal no sentido de que apenas na terceira fase da dosimetria da pena, em razão [...]
STF, AgR no HC 208.618, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática de 20.03.2023: É sabido que os agentes públicos gozam de fé pública, contudo, a situação retratada não traz elementos robustos aptos a comprovar, com segurança, tratar-se de pessoa afeta à venda ilegal de drogas, consideradas as circunstâncias do apontado delito. A apreensão de inexpressiva quantidade de drogas e pequena quantia em dinheiro não são suficientes para a caracterização do crime de tráfico de drogas. Não fosse esse o raciocínio, o legislador ordinário não teria lançado mão do tipo penal previsto no art. 28, caput, da Lei [...]
STF, RHC 222.599, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 07.02.2023: A delimitação do alcance material para a aplicação do acordo “despenalizador” e a inibição da persecutio criminis exige conformidade com o texto Constitucional e com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro internacionalmente, como limite necessário para a preservação do direito fundamental à não discriminação e à não submissão à tortura – seja ela psicológica ou física, ao tratamento desumano ou degradante, operada pelo conjunto de sentidos estereotipados que circula e que atribui tanto às mulheres quanto às pessoas negras posição [...]
STF, RHC 222.599, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 07.02.2023: A delimitação do alcance material para a aplicação do acordo “despenalizador” e a inibição da persecutio criminis exige conformidade com o texto Constitucional e com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro internacionalmente, como limite necessário para a preservação do direito fundamental à não discriminação e à não submissão à tortura – seja ela psicológica ou física, ao tratamento desumano ou degradante, operada pelo conjunto de sentidos estereotipados que circula e que atribui tanto às mulheres quanto às pessoas negras posição [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.203.027, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.03.2023: O crime de comércio ilegal de arma de fogo ou de munição é de perigo abstrato, razão pela qual é prescindível qualquer perigo concreto de lesão, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social. Não se admite a excepcional aplicação dos princípios da insignificância e da intervenção mínima, uma vez que foi apreendida razoável quantidade de munições em contexto comercial, infringindo, assim, o disposto no art. 17 da Lei 10.826/2003.
STJ, EDcl no AgRg na RvCr 5.856, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 08.03.2023: Na espécie, o acórdão foi explícito ao assinalar que a revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal, pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise das questões de mérito feita no julgamento de recurso especial, sendo, portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em habeas corpus. A utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso especial traduz estratégia defensiva, sujeita, porém, a ônus decorrente da opção [...]