STF, HC 228.798, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 02.06.2023: A natureza hedionda do tráfico de drogas não permite concluir, automaticamente, sobre a gravidade concreta do delito, mormente porque, na espécie, o flagrante (precedido apenas por denúncias anônimas, sem qualquer investigação prévia) resultou na apreensão de 1g de crack. Como se vê, a quantidade de entorpecente apreendido não denota crime de especial gravidade a justificar a segregação cautelar antecipada.
STF, HC 228.798, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 02.06.2023: A natureza hedionda do tráfico de drogas não permite concluir, automaticamente, sobre a gravidade concreta do delito, mormente porque, na espécie, o flagrante (precedido apenas por denúncias anônimas, sem qualquer investigação prévia) resultou na apreensão de 1g de crack. Como se vê, a quantidade de entorpecente apreendido não denota crime de especial gravidade a justificar a segregação cautelar antecipada.
STF, Rcl 29.303, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 06.03.2023: Não há dúvidas da imprescindibilidade da audiência de custódia, quer em razão de prisão em flagrante (como determinado expressamente no julgamento da ADPF 347), quer também nas demais modalidades de prisão por conta de previsão expressa na legislação processual penal (art. 287 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 de 24/12/2019).
As próprias normas internacionais que asseguram a realização de audiência de apresentação, a propósito, não fazem distinção a partir da modalidade prisional, considerando o que dispõem a Convenção Americana sobre [...]
STF, EDcl no Inq 4.215, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 03.04.2023: O conteúdo da colaboração premiada deve ser corroborado por indicadores de realidade independentes, robustos e suficientes às inferências quanto ao valor de verdade da Hipótese Acusatória [HAc]. Não supera a exigência de justa causa a mera indicação de documentos unilaterais, sem vínculo ou participação dos investigados na produção, nem encontros ou contatos circunstanciais entre os envolvidos. Diante do interesse negocial intrínseco do colaborador, afirmações unilaterais perdem tração probatória, motivo pelo [...]
STJ, AgRg no RHC 130.259, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.04.2023: Não atende a razoabilidade exigida pelo art. 222 do CPP o prazo de dois dias úteis entre a expedição de carta precatória e a sessão plenária, tanto porque nem sequer haverá tempo hábil para a parte declinar o novo endereço onde as testemunhas poderiam ser encontradas como também porque essas pessoas seriam ouvidas presencialmente e precisariam se planejar para o comparecimento. É certo que, no procedimento do Tribunal do Júri, as testemunhas que residem em comarca diversa do local de julgamento estão desobrigadas de comparecer à sessão [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.477.936, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.04.2023: O Código de Processo Penal determina que, na primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, a acusação deve indicar, já na denúncia, as testemunhas que tem interesse em ouvir, e a defesa, na resposta à acusação; na segunda fase, na etapa preparatória do plenário (art. 422 do CPP), as partes serão intimadas para apresentar, em 5 dias, o rol de testemunhas.
A oitiva de testemunhas referidas é disciplinada pelo art. 209, § 1º, do CPP, segundo o qual o julgador poderá ouvir testemunhas ex officio, além das indicadas [...]
STJ, AgRg no HC 760.451, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 08.05.2023: Na presente situação, não há bis in idem na utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, porquanto o incremento da pena na segunda fase foi em virtude da prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e, na terceira fase, a incidência da majorante específica deu-se com fundamento na condição de padrasto da vítima, que, como se vê, são situações distintas.
STJ, AgRg no HC 780.530, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 08.05.2023: Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que policiais militares, durante patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas, [...]
STJ, AgRg no HC 790.575, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 08.05.2023: Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. No caso, policiais realizaram campana nas proximidades da residência apontada como ponto de venda de drogas, ocasião em que flagraram o agravante na posse de entorpecentes em [...]
STJ, AgRg no REsp 1.998.980, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 08.05.2023: A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, em condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do CP, por si só, não configura bis in idem. O tipo penal em sua forma qualificada tutela a violência doméstica, enquanto a redação da agravante, em sua parte final, tutela isoladamente a violência contra a mulher.
STJ, AgRg no REsp 1.998.980, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 08.05.2023: A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, em condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do CP, por si só, não configura bis in idem. O tipo penal em sua forma qualificada tutela a violência doméstica, enquanto a redação da agravante, em sua parte final, tutela isoladamente a violência contra a mulher.
STJ, AgRg no HC 792.534, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.05.2023: Se o juiz, ao proferir a sentença, subtraiu o tempo de prisão provisória da pena total aplicada, esse tempo já foi computado na sanção privativa de liberdade, para todos os fins. O mesmo período não pode ser aproveitado, novamente, na execução do saldo da pena a cumprir após o resultado da detração penal, para fins de desconto no lapso de progressão de regime, livramento condicional etc. A providência culminaria na aplicação em duplicidade do art. 42 do CP.