STJ, AgRg no HC 728.221, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 06.06.2023: Respondendo os agravantes por crime de receptação, tendo por objeto um bem por eles mesmos subtraído, e vindo a serem condenados em outro feito pelo delito de roubo do mesmo bem, deve ser trancada a ação penal relativa ao crime de receptação, sob pena de afronta ao princípio do non bis in idem. A posse do produto do roubo não configura o delito de receptação, porquanto é apenas exaurimento da primeira infração, pela qual, na espécie, já foram os agravantes condenados por sentença transitada em julgado.
STJ, AgRg no HC 692.647, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 12.06.2023: Não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA, pois não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal.
STJ, RHC 179.020, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.06.2023: O réu está submetido à prisão cautelar desde 6/7/2018 e, até o presente momento, não se encerrou a fase de pronúncia. Mesmo em se tratando de processo de complexidade, que trata de crime de gravidade, a dilação de lapso temporal de quase 6 anos torna a prisão cautelar excessiva, observados os critérios de razoabilidade. Não reflete prioridade institucional imprimir tão vagaroso andamento a um feito que cuida de homicídio, crime de baixo índice de solução no país. Eventual manutenção da prisão implicaria em mensagem inversa ao jurisdicionado e [...]
STJ, AgRg no HC 811.017, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.06.2023: A jurisprudência do STJ é unânime no sentido de que não é possível reconhecer a nulidade do interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos. O réu não pode se beneficiar de sua própria torpeza, alegando a sua condição de foragido para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria um desrespeito às determinações judiciais.
STJ, AgRg no HC 804.669, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.06.2023: O Tribunal de origem destacou que os policiais abordaram o agravado na rua unicamente por conta dele estar em ponto conhecido de tráfico de drogas e por já ser conhecido no meio policial. Tais elementos, porém, não são suficientes para justificar da revista pessoal, ensejada por desconfiança baseada em intuição ou palpite, até porque, no caso, não foi citado qualquer outro elemento capaz de despertar suspeitas concretas dos agentes públicos. Portanto, constatada a ilegalidade da busca pessoal feita no agravado, sem prévia autorização judicial, devem ser [...]
STJ, AgRg no RHC 177.824, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.06.2023: No caso em questão, os policiais civis realizaram uma investigação prévia de campo após receberem várias denúncias sobre a suposta prática de tráfico de drogas pelo recorrente, incluindo informações sobre o modelo de veículo utilizado e o apartamento onde ele morava. Quando perceberam que o recorrente estava prestes a sair com o veículo mencionado, procederam à sua abordagem. Portanto, não há falta de justa causa, já que houve investigação prévia e, segundo consta no acórdão, era possível sentir o cheiro de maconha em uma das casas, além de [...]
STJ, AgRg no RHC 182.075, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.06.2023: A ação policial que ensejou a entrada no domicílio se deu após os policiais terem visualizado um indivíduo de bicicleta pegando, das mãos do réu, um invólucro contendo crack. Então, o recorrente empreendeu fuga para o interior da residência e somente aí, verificada a justa causa quanto à prática de tráfico em seu interior, é que os policiais entraram no domicílio e abordaram o réu. Não há que se falar, portanto, em prova ilícita.
STJ, HC 769.197, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 14.06.2023: Em consonância com o art. 184 do ECA, oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, e decidirá, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação provisória e sobre a remissão, que pode ser concedida a qualquer tempo antes da sentença. É vedada a atividade probatória na audiência de apresentação, e eventual colheita de confissão nessa oportunidade não poderá, de per se, lastrear a procedência da representação. Diante da lacuna na Lei n. 8.069/1990, aplica-se de [...]
STJ, AgRg no HC 820.316, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.06.2023: Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso.
STJ, AgRg no AREsp 2.189.239, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 14.02.2023: Segundo o decidido pelas instâncias ordinárias, a única ação praticada pelo acusado foi ter solicitado à sua namorada que lhe levasse entorpecentes no presídio em que se encontrava recolhido. Não há notícia, ainda, que o réu a tivesse ameaçado, tampouco comprovação que esse tenha adquirido os entorpecentes. Por outro lado, a entrega da droga não se concretizou. Tão somente a ação do Acusado solicitar que fossem levadas cuja propriedade não se conseguiu comprovar, poderia configurar, no máximo, ato e, portanto, impunível, mas não ato [...]
STJ, AgRg no HC 826.289, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.06.2023: A interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário, recolhido em estabelecimento prisional, impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade “adquirir”, que viria, em tese, a ser por esse praticada. Nesse contexto, o réu não praticou qualquer conduta que pudesse ser considerada como início do iter criminis do delito de tráfico de entorpecentes, porquanto a mera solicitação para que fossem levadas drogas para ele, no interior ao [...]