STF, AgRg no HC 225.205, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 09.05.2023: Se o depoimento de testemunha arrolada pela acusação também é de interesse defensivo, deve constar no rol ofertado quando da resposta à acusação, porque o poder de desistir da testemunha até o início da produção é unilateral da parte que arrolou (CPP, art. 400, § 2º), dispensada a concordância da parte adversa (defesa ou acusação) ou de homologação do julgador. Não configura cerceamento de defesa a negativa jurisdicional ao pedido formulado pela parte adversa, após a desistência da produção de prova testemunhal, para oitiva como prova do Juízo [...]
STF, HC 229.271, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 15.06.2023: O réu estava foragido e foi preso a 1.800km de distância. Como ficou difícil transferi-lo a tempo para a sessão plenária, ele poderá participar do ato e ser interrogado por videoconferência. A defesa argumenta que “a imagem do réu participando da sessão do júri dentro da unidade prisional pode acarretar ânimos e preconcepções dos jurados, de modo a influenciar diretamente na análise do [...]
STF, HC 215.931, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 09.06.2023: Não se desconhece o enunciado sumular do Superior Tribunal Militar acerca da impossibilidade da aplicação do instituto no âmbito penal militar federal, assim redigido: “Súmula 18: O art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União”. No entanto, por ausência de força vinculante dos enunciados do Tribunal Castrense, o MPM, no 9º Encontro do Colégio de Procuradores de Justiça Militar, formulou dois enunciados para instruir a prática na esfera penal [...]
STJ, RHC 51.118, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 11.06.2015: No caso concreto, além do advogado dativo ter utilizado somente nove minutos para a sustentação oral, não fez menção à tese da legítima defesa invocada pelo réu em seu interrogatório e que foi, de certa forma, encampada por testemunha presencial dos fatos durante o juízo de acusação. Limitou-se o causídico a pugnar pelo afastamento das qualificadoras. Além disso, dispensou a oitiva de referida testemunha faltante em plenário, prejudicando inequivocamente a defesa do réu. Portanto, referidas circunstâncias indicam a ausência de defesa técnica, suficientes [...]
STJ, HC 234.758, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 19.06.2012: A lei processual penal não estipula um tempo mínimo que deve ser utilizado pela defesa quando do julgamento do júri. Contudo não se consegue ver razoabilidade no prazo utilizado no caso concreto, por mais sintética que tenha sido a linha de raciocínio utilizado. Hipótese concreta em que o defensor dativo utilizou apenas quatro minutos para fazer a defesa do paciente, perante o plenário do Tribunal do Júri. A exiguidade do tempo utilizado, no caso, aponta no sentido de que não houve o desenvolvimento válido de nenhuma tese, levando à conclusão de que a [...]
STJ, HC 298.044, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.06.2017: É assente a jurisprudência pátria no sentido de que o reconhecimento de nulidades, no curso do processo penal, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Na hipótese, o Ministério Público postulou a absolvição por insuficiência de provas para fins de condenação, e a defesa limitou-se a ratificar o pedido da acusação, utilizando-se de apenas 4 minutos, da uma hora e meia prevista no art. 477 do CPP para o debate. Paciente [...]
STJ, HC 45.511, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 10.03.2009: Quanto ao pedido de decretação de nulidade do processo, a partir do Edital de Convocação dos Jurados, em razão do Conselho de Sentença ter sido composto exclusivamente por mulheres, melhor sorte não assiste ao impetrante, visto que a defesa não apontou qualquer irregularidade no momento oportuno, tratando-se de questão preclusa, arguida somente após a condenação. De ressaltar que, por ocasião do sorteio de jurados, as partes, por critérios subjetivos, têm o direito de recusar até três deles, cada uma, a teor do disposto no § 2º do art. 459 do Código de [...]
STJ, RHC 11.750, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 11.12.2001: A inércia de advogado constituído pelo réu não obsta que a Defensoria Pública – que inclusive, anteriormente, pleiteara e obtivera a unificação das penas do sentenciado -, venha a interpor agravo em execução contra a decisão que indefere pretendido direito de trabalho externo. Com efeito, a intimação da Defensoria da decisão que indeferiu o pedido de trabalho externo do sentenciado formulado por advogado constituído, que, também intimado, permanecera inerte, faz presumir a sua nomeação implícita, de modo a determinar o [...]
STJ, HC 122.858, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 03.12.2009: A falta de qualificação do paciente, que exerce atividade de carroceiro, não pode impossibilitar o seu acesso ao trabalho externo. Ordem concedida para que o Juízo da Execução Penal aprecie o requerimento de trabalho externo, decidindo-o como entender de direito, afastada a exigência de comprovação de vínculo empregatício efetivo, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário.
STF, AgRg no HC 164.535, Rel. Min. Carmen Lúcia, 2ª Turma, j. 17.03.2020: O MP pediu a absolvição em sustentação de 1h30min e, na sequência, utilizando a palavra por apenas três minutos, o advogado concordou com o MP. Réu condenado a 28 anos de reclusão por homicídio. A DPE/RJ levou o caso ao STF. Não foi reconhecida a nulidade.
STF, AgRg no HC 164.535, Rel. Min. Carmen Lúcia, 2ª Turma, j. 17.03.2020: O MP pediu a absolvição em sustentação de 1h30min e, na sequência, utilizando a palavra por apenas três minutos, o advogado concordou com o MP. Réu condenado a 28 anos de reclusão por homicídio. A DPE/RJ levou o caso ao STF. Não foi reconhecida a nulidade.