STJ, REsp 1.517.936, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 01.10.2015: A remição na execução da pena constitui benefício submetido à cláusula rebus sic stantibus em que o condenado possui apenas a expectativa do direito de abater os dias trabalhados do restante da pena a cumprir, desde que não venha a ser punido com falta grave. A perda de até 1/3 dos dias remidos não pode alcançar os dias trabalhados após o cometimento da falta grave, sob pena de criar uma espécie de conta-corrente contra o condenado, desestimulando o [...]
STJ, REsp 1.672.643, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 03.10.2017: O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP. O prêmio concedido pela LEP gera somente expectativa de direito, e a prática de falta de natureza grave evidencia a impossibilidade de contemplar a [...]
STJ, REsp 1.666.637, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 26.09.2017: Em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução. A intenção do legislador ao permitir a remição pelo trabalho ou pelo estudo é incentivar o aprimoramento do reeducando, afastando-o, assim, do ócio e da prática de novos delitos, e, por outro lado, proporcionar [...]
STJ, AgRg no REsp 1.689.353, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06.02.2018: O agravo em nenhum momento perdeu a condição de apenado em regime semiaberto. Em razão de estar no regime prisional que autoriza a remição pelo trabalho e visando, sobretudo, evitar uma interpretação restritiva da norma, impõe-se o reconhecimento dos dias trabalhados, ainda que em prisão domiciliar. Em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez [...]
STJ, AgRg no HC 416.050, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 06.02.2018: A norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, encorajando, inclusive, seu estudo por conta própria e consequente aprovação no ENEM, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admite o benefício em comento em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, nos termos da Recomendação nº 44/2013 do CNJ, buscando, primordialmente, a readaptação [...]
STJ, HC 420.257, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 19.04.2018: Não se desconhece que este STJ firmou orientação quanto à impossibilidade de remição do tempo de trabalho executado em momento anterior à prática do deito da pena a ser remida. Nos casos, porém, em que o labor tenha sido realizado em data posterior à prática do crime cuja condenação se executa, ainda que anterior ao início da execução, é possível a aplicação do instituto.
STF, HC 130.883, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 31.05.2016: A saída temporária (art. 122 da LEP) é um instrumento de execução da pena privativa de liberdade destinado a fortalecer vínculos familiares, reduzir tensões carcerárias e possibilitar a reintegração social do preso. O prazo máximo de sete dias previsto no art. 124 da LEP tem natureza penal, haja vista que se imbrica com a própria execução da pena. O dia do começo, portanto, inclui-se no cômputo do prazo da saída temporária (art. 10, CP). [...]
STJ, AgRg no REsp 1.487.218, Rel. Min. Ericson Maranho (desembargador convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 05.02.2015: O art. 126 da LEP dispõe que a contagem de tempo para remição da pena, pelo estudo, deve ocorrer à razão de um dia de pena para cada doze horas de frequência escolar, não havendo qualquer ressalva sobre a consideração apenas dos dias úteis para realização da referida contagem.
STJ, REsp 1.544.036, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 14.09.2016: A autorização das saídas temporárias é benefício previsto nos artigos 122 e seguintes da LEP, com o objetivo de permitir ao preso que cumpre pena em regime semiaberto visitar a família, estudar na comarca do juízo da execução e participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Cuida-se de benefício que depende de ato motivado do juiz da execução penal, ouvido o Ministério Público e a administração [...]
STF, HC 128.763, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 04.08.2015: Um único ato judicial que analisa o histórico do sentenciado e estabelece um calendário de saídas temporárias, com a expressa ressalva de que as autorizações poderão ser revistas em caso de cometimento de falta, é suficiente para fundamentar a saída mais próxima e as futuras. A decisão única permite participação suficiente do Ministério Público, que poderá falar sobre seu cabimento e, caso alterada a situação fática, [...]
STJ, AgRg no REsp 1.778.649, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.02.2010: O cometimento de falta grave ou de crime doloso, no curso da execução da pena, autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, mesmo que seja estabelecido de forma mais gravosa do que a fixada na sentença condenatória (LEP, ,art. 118, I), não havendo falar em ofensa a coisa julgada.
STJ, HC 489.106, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 13.08.2019: Ao apenado em regime semiaberto que preencher os requisitos objetivos e subjetivos do art. 122 e seguintes da LEP, deve ser concedido o benefício das saídas temporárias. Observado que o benefício da saída temporária tem como objetivo a ressocialização do preso e é concedido ao apenado em regime mais gravoso – semiaberto -, não se justifica negar a benesse ao reeducando que se encontra em regime menos gravoso – aberto, na modalidade de prisão domiciliar -, em razão de [...]