STJ, HC 496.049, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 14.05.2019: Embora inexista previsão legal, o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração da pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreção ao princípio do non bis in idem.
STJ, HC 333.615, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.10.2015: A teor do art. 118, I, da LEP, o reeducando que comete fato definido como crime doloso pode ser regredido de regime prisional, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito.
STJ, HC 229.494, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 5ª Turma, j. 11.09.2012: A regra descrita no art. 114, I, da LEP, que exige do condenado, para a progressão ao regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo, deve ser interpretada com temperamentos, pois a realidade mostra que, estando a pessoa presa, raramente possui ela condições de, desde logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando, por meio de apresentação de carteira assinada.
STJ, HC 324.231, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.09.2015: A situação irregular do estrangeiro no País não é circunstância, por si só, capaz de afastar o princípio da igualdade entre nacionais e estrangeiros, razão pela qual a existência de processo ou mesmo decreto de expulsão em desfavor do estrangeiro não impede a concessão dos benefícios da progressão de regime ou do livramento condicional, tendo em vista que a expulsão poderá ocorrer, conforme o interesse nacional, após o cumprimento da [...]
STJ, HC 519.301, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 27.11.2019: A gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução.
STF, EP 12 ProgReg-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 08.04.2015: O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente.
STF, Ext 947 QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 28.05.2014: A exclusão do estrangeiro do sistema progressivo de cumprimento de pena conflita com diversos princípios constitucionais, especialmente o da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II) e o da isonomia (art. 5º), que veda qualquer discriminação em razão da raça, cor, credo, religião, sexo, idade, origem e nacionalidade. Cabe ao Juízo da execução das penas a análise dos riscos de fuga peculiares à situação concreta, bem como a [...]
STJ, HC 65.496, Rel. Min. Jane Silva (desembargadora convocada do TJMG), 5ª Turma, j. 23.08.2007: Para fins do cálculo do requisito objetivo estabelecido no art. 112 da LEP, computa-se a totalidade do prazo de prisão cumprido, seja provisória ou por força de decisão condenatória definitiva, sendo irrelevante o fato de ter o paciente sido solto provisoriamente entre tais marcos. O período de pena detraído deve integrar o cálculo para a concessão dos benefícios pleiteados em sede de execução penal.
STF, HC 115.254, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, 15.12.2015: Na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. Deve ser aplicada a mesma lógica utilizada para a regressão de regime em faltas graves (art. 118, LEP), em que a data-base é a da prática do fato, e não da decisão [...]
STJ, AgRg nos EDv nos EREsp 1.755.701, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 12.06.2019: A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo.
STJ, EREsp 1.738.968, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 27.11.2019: A individualização da pena se realiza, essencialmente, em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo penal, pelo legislador; na sentença penal condenatória, pelo juízo de conhecimento; e na execução penal, pelo juízo das execuções. A intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do juízo das execuções penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às [...]