STJ, REsp 1.544.036, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 14.09.2016: A autorização das saídas temporárias é benefício previsto nos artigos 122 e seguintes da LEP, com o objetivo de permitir ao preso que cumpre pena em regime semiaberto visitar a família, estudar na comarca do juízo da execução e participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Cuida-se de benefício que depende de ato motivado do juiz da execução penal, ouvido o Ministério Público e a administração [...]
STF, HC 128.763, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 04.08.2015: Um único ato judicial que analisa o histórico do sentenciado e estabelece um calendário de saídas temporárias, com a expressa ressalva de que as autorizações poderão ser revistas em caso de cometimento de falta, é suficiente para fundamentar a saída mais próxima e as futuras. A decisão única permite participação suficiente do Ministério Público, que poderá falar sobre seu cabimento e, caso alterada a situação fática, [...]
STJ, AgRg no REsp 1.778.649, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.02.2010: O cometimento de falta grave ou de crime doloso, no curso da execução da pena, autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, mesmo que seja estabelecido de forma mais gravosa do que a fixada na sentença condenatória (LEP, ,art. 118, I), não havendo falar em ofensa a coisa julgada.
STJ, HC 489.106, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 13.08.2019: Ao apenado em regime semiaberto que preencher os requisitos objetivos e subjetivos do art. 122 e seguintes da LEP, deve ser concedido o benefício das saídas temporárias. Observado que o benefício da saída temporária tem como objetivo a ressocialização do preso e é concedido ao apenado em regime mais gravoso – semiaberto -, não se justifica negar a benesse ao reeducando que se encontra em regime menos gravoso – aberto, na modalidade de prisão domiciliar -, em razão de [...]
STJ, HC 496.049, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 14.05.2019: Embora inexista previsão legal, o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração da pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreção ao princípio do non bis in idem.
STJ, HC 333.615, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.10.2015: A teor do art. 118, I, da LEP, o reeducando que comete fato definido como crime doloso pode ser regredido de regime prisional, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito.
STJ, HC 324.231, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.09.2015: A situação irregular do estrangeiro no País não é circunstância, por si só, capaz de afastar o princípio da igualdade entre nacionais e estrangeiros, razão pela qual a existência de processo ou mesmo decreto de expulsão em desfavor do estrangeiro não impede a concessão dos benefícios da progressão de regime ou do livramento condicional, tendo em vista que a expulsão poderá ocorrer, conforme o interesse nacional, após o cumprimento da [...]
STJ, HC 229.494, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 5ª Turma, j. 11.09.2012: A regra descrita no art. 114, I, da LEP, que exige do condenado, para a progressão ao regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo, deve ser interpretada com temperamentos, pois a realidade mostra que, estando a pessoa presa, raramente possui ela condições de, desde logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando, por meio de apresentação de carteira assinada.
STF, Ext 947 QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 28.05.2014: A exclusão do estrangeiro do sistema progressivo de cumprimento de pena conflita com diversos princípios constitucionais, especialmente o da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II) e o da isonomia (art. 5º), que veda qualquer discriminação em razão da raça, cor, credo, religião, sexo, idade, origem e nacionalidade. Cabe ao Juízo da execução das penas a análise dos riscos de fuga peculiares à situação concreta, bem como a [...]
STF, EP 12 ProgReg-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 08.04.2015: O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente.
STJ, HC 519.301, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 27.11.2019: A gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução.
STJ, HC 65.496, Rel. Min. Jane Silva (desembargadora convocada do TJMG), 5ª Turma, j. 23.08.2007: Para fins do cálculo do requisito objetivo estabelecido no art. 112 da LEP, computa-se a totalidade do prazo de prisão cumprido, seja provisória ou por força de decisão condenatória definitiva, sendo irrelevante o fato de ter o paciente sido solto provisoriamente entre tais marcos. O período de pena detraído deve integrar o cálculo para a concessão dos benefícios pleiteados em sede de execução penal.