STF, HC 184.137, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 06.05.2020: Embora a legislação determine a reavaliação da prisão preventiva nos termos do art. 316, § único, do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), as consequência desta inação, de índole processual, submetem-se ao consagrado princípio da pas nulitte sans grief, da qual se depreende que a existência de efetivo prejuízo é essencial à alegação da nulidade, seja ela relativa ou [...]
STJ, RHC 127.285, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática de 09.06.2020: O prazo estabelecido no art. 316, § único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), não é fatal e deve ser interpretado em sintonia com o princípio da razoabilidade, autorizando ao julgador valorar as peculiaridades do caso concreto.
STJ, HC 577.541, Rel. Min. Felix Fischer, decisão monocrática de 22.05.2020: Considerando que a prisão do paciente foi decretada em momento anterior à vigência da Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), não se pode exigir do juiz a revisão imediata de todo seu acervo de processos, sob pena de se inviabilizar todo o sistema de justiça, devendo-se ter bom senso e razoabilidade quanto ao prazo previsto na legislação, até que tudo esteja adequado ao novo regramento.
STJ, HC 585.179, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática de 05.06.2020: Sobre a retroatividade da Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), determinando a intimação da vítima para se manifestar quanto à representação, assevero que os Tribunais Superiores ainda não se manifestaram de forma definitiva, em razão do curto lapso temporal de vigência da nova lei. No entanto, ao meu ver, a posição mais acertada seria a de que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, [...]
STJ, HC 577.057, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, decisão monocrática de 08.05.2020: Os prazos previstos na legislação processual penal não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade. Assim, não é possível determinar a soltura automática do paciente, sem nenhuma ponderação, somente porque não ocorreu a revisão da prisão preventiva em 90 (noventa) dias após a vigência da Lei 13.964.2019 (Lei Anticrime).
STJ, HC 590.039, Rel. Min. Ribeiro Dantas, decisão monocrática de 23.06.2020: A questão alegada pela Defensoria Pública para demonstrar a ilegalidade da prisão cautelar é a ausência de manifestação ou provocação do MP para a decretação da prisão preventiva, ou seja, a possibilidade de o juiz decretar de ofício, nos termos dos artigos 310 e 311 do CPP. Ressalte-se que as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) trouxeram muitas alterações no âmbito do processo penal, dentre elas, a [...]
STJ, HC 584.992, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática de 22.06.2020: Com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 ao art. 316 do CPP estabelece que o juiz deve revisar a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Necessário, porém, assim como se deve proceder em relação a um ocasional [...]
STJ, HC 583.751, Rel. Min. Felix Fischer, decisão monocrática de 18.06.2020: De acordo com o art. 112, VII, da LEP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), a progressão de regime com a transferência para regime menos gravoso, a ser determinada pelo juiz, exige que, sendo o apenado reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, tenha ele cumprido pelo menos 60% da pena. A reincidência, neste caso, é a genérica e não a específica em crime hediondo.
STJ, Pet no AREsp 1.668.089, Rel. Min. Felix Fischer, decisão monocrática de 25.06.2020: Foi indeferido o pedido da defesa para que os autos fossem remetidos ao juízo de primeiro grau para a análise da possibilidade de acordo de não persecução penal, na forma da Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), uma vez que o caso já se encontra em fase recursal. O MPF embasou seu parecer – acolhido pelo Relator – no Enunciado nº 20 do Conselho de Procuradores-Gerais, segundo o qual “Cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da [...]
STJ, HC 584.843, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática de 24.06.2020: O acordo de não persecução penal consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o MP e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos. Cabe ao MP justificar expressamente o não oferecimento do ANPP, o que poderá ser, após provocação do [...]
STJ, HC 362.478, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 14.09.2017: Com o advento da Lei 10.684/2003, no exercício de sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, o legislador ordinário optou por retirar do ordenamento jurídico o marco temporal previsto para o adimplemento do débito tributário redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, nos termos do seu art. 9º, § 2º, sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite. Não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro [...]
STJ, HC 379.269, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, j. 24.05.2017: Não há incompatibilidade do crime de desacato (art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH).