STJ, AgRg no HC 605.344, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.09.2020: Se o executado já foi beneficiado, anteriormente, com a remição de 78 dias de pena em virtude da aprovação em duas das cinco áreas de conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA (ensino fundamental), sua aprovação superveniente nas três áreas de conhecimento remanescentes do exame somente lhe dá direito à remição de mais 99 dias de pena, correspondentes a 26,6 dias de remição (133 dias remidos divididos por 5) por área de aprovação, mais 44 (quarenta e quatro) dias equivalentes a [...]
STJ, EDcl na AP 702, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.08.2020: No processo penal, prova positiva é ônus do Ministério Público, não cabendo aos réus comprovarem fato negativo indeterminado; isto é, produzirem provas de que não estariam presentes presencialmente em nenhuma das oportunidades em que os supostos fatos criminosos teriam sido praticados. Aplicação do princípio in dubio pro reo.
STJ, AgRg no AREsp 1.273.432, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19.05.2020: Se a preclusão alcança aqueles casos em que a suspensão condicional do processo não foi ventilada até a sentença, com muito mais razão também alcança as hipóteses em que, com a prolação da sentença, o acusado passa a fazer jus a proposta de suspensão do processo, mas a defesa e o Ministério Público se mantêm inertes, permitindo o trânsito em julgado da condenação.
STJ, AgRg no RHC 118.384, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Inexiste óbice à colheita do depoimento da mãe da vítima, que também atuou como assistente de acusação, cabendo ao magistrado aferir o valor probatório das declarações por ela prestadas.
STJ, RHC 80.773, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.03.2019: A interpretação do art. 6.º da Lei n. 9.296/1996 não pode ser demasiadamente estrita, sob pena de degenerar em ineficácia. Assim, a condução dos trabalhos de interceptação telefônica por órgão da Secretaria de Segurança Pública, no qual se encontram alocados policiais, civis e militares, não implica ilegitimidade na execução da medida constritiva.
STJ, AgRg no AREsp 1.637.754, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 19.05.2010: Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.
STJ, AgRg no AREsp 859.395, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10.05.2016: A justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal. Não é a justificação, para fins de revisão criminal uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas.
STJ, REsp 1.304.155, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Assasete Magalhães, 6ª Turma, j. 20.06.2013: O Tribunal competente para julgar a Revisão Criminal pode, analisando o feito, confirmar a condenação, ou, no juízo revisional, alterar a classificação do crime, reduzir a pena, anular o processo ou mesmo absolver o condenado, nos termos do art. 626 do CPP. Uma vez que o Tribunal de origem admitiu o erro judiciário, não por nulidade no processo, mas em face de contrariedade à prova dos autos e de existência de provas da inocência do réu, não há ofensa à soberania do veredicto do Tribunal [...]
STF, HC 157.306, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.09.2018: A audiência de custódia consubstancia-se em mecanismo de índole constitucional dirigido a possibilitar ao juízo natural formar seu convencimento acerca da necessidade de se concretizar qualquer das espécies de prisão processual, bem como de se determinar medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigos 310 e 319 do Código de Processo Penal, porquanto não reserva espaço cognitivo acerca do mérito de eventual ação penal, sob pena de comprometer a imparcialidade do órgão julgador.
STF, HC 187.860, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 08.09.2020: A absolvição da adolescente perante a Vara da Infância e Juventude, por si só, não afasta a aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 (“sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação”), à pena fixada ao réu, condenado pelo delito de tráfico ilícito de drogas, uma vez que, para sua incidência, basta a comprovação de que a traficância tenha envolvido a menor.
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.765.139, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 01.09.2020: O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal não permite concluir que o período em que o recorrente cumpriu provisoriamente a pena estabelecida na condenação seja computado para fins de detração penal ou fixação do regime inicial de cumprimento da pena, porquanto a execução provisória da condenação, embora já não seja admitida, não se confunde com a prisão provisória a que se referem o art. 42 do Código Penal e o art 387, § 2º, do Código de Processo Penal. A detração de pena pressupõe a existência de lapso temporal em que o [...]
STF, HC 171.118, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 12.11.2019: A partir de interpretação dos artigos 5º e 8º do Código Penal brasileiro, assentou-se nas instâncias inferiores que julgamento realizado sobre idênticos fatos em jurisdição brasileira não impede nova persecução penal no Brasil. O art. 5º do CP estabelece que “Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional”. E o art. 8º do CP prevê que “A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é [...]