STF, HC 90.248, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 13.03.2007: Salvo o disposto quanto ao prazo máximo de internação nos seus arts. 121, § 3º, e 122, § 1º, o ECA não estipula limite máximo de duração da medida socioeducativa de semiliberdade (art. 120, § 2º). Daí porque, independentemente de o adolescente atingir a maioridade civil, esta, a exemplo do que ocorre com a internação, tem como limite temporal a data em que vier a completar vinte e um anos (art. 121, § 5º). A circunstância de o preceito do § 2º do art. 120 mandar aplicar à medida socioeducativa de semiliberdade as disposições relativas à internação [...]
STF, HC 88.639, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 03.10.2006: O art. 120 do ECA possibilita a prática de atividades externas pelo menor sob o regime de semiliberdade, sem necessidade de autorização judicial. A restrição imposta pelo magistrado, no sentido de que as visitas aos familiares devam ser realizadas de maneira progressiva e condicionada, constitui constrangimento ilegal, especialmente quando desprovida de fundamentação. O regime de semiliberdade constitui típica medida de caráter socioeducativo, devendo ser priorizado o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
STF, HC HC 89.054, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 19.09.2006: Pode o magistrado em casos excepcionais e quando cabível a medida de internação, optar pelo regime de semiliberdade, sem a cláusula para este prevista (ECA, art. 120) de prescindibilidade da autorização judicial quanto ao exercício de atividades externas, aí incluída a visitação aos familiares; para tanto, contudo, há a necessidade de fundamentação própria, dado que, em linha de princípio, as medidas socioeducativas têm como objetivo o fortalecimento das relações familiares, para o que, de regra, a restrição imposta ao paciente não [...]
STF, HC 98.364, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 16.03.2010: Tanto quanto possível, há de adotar-se postura geradora de esperança na evolução do menor. A internação é medida extrema e deve ser substituída mormente quando a manifestação técnica e a jurídica – do fiscal da lei, Ministério Público – forem favoráveis.
STF, HC 122.886, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 19.08.2014: A medida socioeducativa de internação imposta com base apenas na suposta gravidade abstrata do ato infracional ofende a garantia da excepcionalidade da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade determinada pelo texto constitucional (art. 227, § 3º, V) e contraria o rol taxativo do art. 122 do ECA.
STF, HC 105.917, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 07.12.2010: A Constituição assegura o mais amplo acesso aos direitos de prestação positiva e um particular conjunto normativo-tutelar (arts. 227 e 228 da CF) aos indivíduos em peculiar situação de desenvolvimento da personalidade. Conjunto timbrado pela excepcionalidade e brevidade das medidas eventualmente restritivas de liberdade (inciso V do § 3º do art. 227 da CF). Nessa mesma linha de orientação, a legislação menorista – Estatuto da Criança e do Adolescente – faz da medida socioeducativa de internação uma exceção. Exceção de que pode lançar mão o [...]
STF, HC 75.629, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, j. 21.10.1997: A teor do disposto no § 2º do artigo 122 do ECA, “em nenhuma hipótese será aplicada internação, havendo outra medida adequada”. Exsurge conflitante com o preceito ato de órgão revisor que, às vésperas da entrevista final, decorrente de liberdade assistida de seis meses, deferida pelo juízo a partir de contato direto com os envolvidos, substitua a medida pela internação na FEBEM, olvidando pareceres positivos sobre a conduta do adolescente, inclusive com retorno à escola.
STJ, RHC 12.187, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 05.02.2002: Foi determinado que o paciente, menor infrator, se submetesse à medida sócio-educativa de internação pela prática do ato infracional equiparado ao latrocínio. Sucede que, durante o cumprimento, obteve autorização para realizar trabalhos externos e voltou a delinquir, praticando o ato infracional equiparado ao roubo, surgindo daí a determinação de que se submetesse a outra internação. Neste contexto, a Turma entendeu que o prazo de três anos previsto no art. 121, § 3º, do ECA deve ser contado separadamente em cada internação aplicada por fatos distintos, [...]
STF, HC 69.935, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, j. 09.03.1993: O Tribunal coator ao aplicar à menor a medida de internação pelo prazo certo de três meses, invocando o art. 122, III, do ECA, inobservou a norma do art. 121, § 2º, do mesmo Estatuto, que veda a estipulação de prazo para internação, salvo na hipótese de descumprimento de medida anteriormente aplicada. Ao fazê-lo, entretanto, não se pode dizer que cerceou o direito de liberdade da menor.
STF, HC 112.400, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22.05.2012: Ato infracional análogo ao crime de furto tentado. Bem de pequeno valor (R$ 80,00). Mínimo grau de lesividade da conduta. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. Reincidência. Irrelevância de considerações de ordem subjetiva. Ordem concedida.