STJ, HC 251.681, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 03.10.2013: A omissão da indicação da data dos fatos na representação constitui mera irregularidade, que não enseja a declaração de inépcia quando a narrativa permite o exercício da ampla defesa e do contraditório.
STJ, HC 109.242, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 04.03.2010: A audiência de oitiva informal tem natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá elementos de convicção suficientes para decidir acerca da conveniência da representação, do oferecimento da proposta de remissão ou do pedido de arquivamento do processo. Por se tratar de procedimento extrajudicial, não está submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
STJ, HC 109.241, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 17.03.2011: A ausência de defesa técnica na audiência de oitiva informal do menor perante o Ministério Público não configura nulidade, mas mera irregularidade.
STJ, HC 349.147, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.06.2017: A ausência de defesa técnica na audiência de oitiva informal do menor perante o Ministério Público não configura nulidade, porquanto não implica prejuízo à defesa, em razão da necessidade de ratificação do depoimento do menor perante o juízo competente, sob o crivo do contraditório. Com efeito, a audiência de oitiva informal tem natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do MP, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá elementos de convicção suficientes [...]
STJ, REsp 1.392.888, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªTurma, j. 30.06.2016: É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo, a qual, por expressa previsão do art. 127 do ECA, já declarado constitucional pelo STF, pode ser cumulada com medidas socioeducativas em meio aberto, as quais não pressupõem a apuração de responsabilidade e não prevalecem para fins de antecedentes, possuindo apenas caráter pedagógico. O juiz, no ato da homologação exigida pelo art. 181, § 1º, do ECA, se discordar da [...]
STF, RE 248.018, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 06.05.2008: A medida de advertência tem caráter pedagógico, de orientação ao menor e em tudo se harmoniza com o escopo que inspirou o sistema instituído pelo ECA. A remissão pré-processual concedida pelo Ministério Público, antes mesmo de se iniciar o procedimento no qual seria apurada a responsabilidade, não é incompatível com a imposição de medida socioeducativa de advertência, porquanto não possui esta caráter de penalidade. Ademais, a imposição de tal medida não prevalece para fins de antecedentes e não pressupõe a apuração de responsabilidade.
STF, RE 229.382, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, j. 26.06.2002: Embora sem respeitar o disposto no art. 97 da CF, o acórdão recorrido deu expressamente pela inconstitucionalidade parcial do art. 127 do ECA que autoriza a acumulação da remissão com a aplicação de medida socioeducativa. Constitucionalidade dessa norma, porquanto, em face das características especiais do sistema de proteção ao adolescente implantado pelo ECA, que mesmo no procedimento judicial para a apuração do ato infracional, como o próprio aresto recorrido reconhece, não se tem em vista a imposição de pena criminal ao adolescente infrator, mas a [...]
STJ, RHC 10.767, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 10.04.2001: O art. 152 do ECA determina que somente serão aplicadas subsidiariamente as normas processuais se não houver disposição expressa a respeito no Estatuto. Em seu art. 188 está disciplinada a remissão como forma de extinção ou suspensão do processo.Destarte, para fins de suspensão, a Lei n. 9.099/95 não é aplicável aos processos que envolvem menores infratores.
STJ, HC 415.295, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.08.2018: No caso, o Ministério Público ofereceu remissão ao menor, em ato realizado sem defesa técnica. Assim, ainda que a jurisprudência admita a falta de defesa técnica na oitiva com o Ministério Público, a ausência do defensor na apresentação em juízo e na sentença homologatória evidencia a ilegalidade, sendo violado o princípio da ampla defesa.
STJ, HC 67.826, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 09.06.2009: A remissão, nos moldes dos arts. 126 e ss. do ECA, implica a submissão a medida sócioeducativa sem processo. Tal providência, com significativos efeitos na esfera pessoal do adolescente, deve ser imantada pelo devido processo legal. Dada a carga sancionatória da medida possivelmente assumida, é imperioso que o adolescente se faça acompanhar por advogado, visto que a defesa técnica, apanágio da ampla defesa, é irrenunciável.