STJ, AgRg no RHC 131.299, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: É entendimento desta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.735.134, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Configura grave ameaça, necessária para a configuração do crime de extorsão, a exigência de vantagem indevida sob ameaça de não devolução do veículo da vítima, o que se configurou na hipótese, sendo típica a conduta do réu.
STJ, AgRg no Ag no Ag em REsp 1.710.516, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Para caracterizar o crime de tentativa de latrocínio, não é necessário aferir a gravidade das lesões experimentadas pela vítima, bastando a comprovação de que, no decorrer do roubo, o agente atentou contra a sua vida com o claro desígnio de matá-la.
STJ, AgRg no Ag no Ag em REsp 1.710.516, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: É pacífico o entendimento no sentido de que todos que participam do latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso, seguindo regra prevista no art. 29, caput, do Código Penal.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.694.215, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Quando da cominação das penas referentes a delitos praticados contra a Administração Pública, a Terceira seção desta Corte vem entendendo ser possível o agravamento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante elevado, dada a maior reprovabilidade da conduta. No presente caso, as instâncias ordinárias não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base ao valorar negativamente as consequências do delito, uma vez que a [...]
STJ, AgRg nos EDcl no Ag em REsp 1.546.159, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Em recurso exclusivo da defesa e a seu pedido, o primeiro julgamento pelo Tribunal do júri foi anulado, eis que houve contradição na resposta dos quesitos para o cometimento dos delitos de homicídio e aborto provocado por terceiro. É inconteste que a asfixia da grávida ocasionou seu óbito e o aborto, mas os jurados reconheceram a autoria apenas em relação ao homicídio, ficando o réu absolvido pelo aborto. A única forma de sanar o vício da contradição na resposta dos jurados era submeter a ocorrência ou não do homicídio e do [...]
STJ, EREsp 1.544.057, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 26.10.2016: O laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação.
STJ, AgRg no REsp 1.877.028, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez afastada a consideração negativa de uma circunstância judicial, de rigor o decote proporcional da sanção básica, sob pena de agravar a situação do réu, em recurso exclusivo da defesa, violando o princípio da “ne reformatio in pejus”.
STJ, AgRg no REsp 1.875.705, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Conforme orientação da Terceira Seção do STJ, a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, “d”, do CPP), não viola a soberania dos vereditos.
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.869.045, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: O direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução, direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em [...]
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.866.466, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Nos termos do art. 66 da Lei 7.210/84, não se mostra cabível a modificação, pelo Juízo das Execuções, do capítulo da sentença condenatória referente à aplicação da pena, por não se tratar do meio adequado para reformar decisão transitada em julgado, ainda que se encontre em dissonância com o posicionamento paradigma da Suprema Corte, não havendo se falar em incidência da Súmula 611/STF.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.725.755, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, para a obtenção da reabilitação, é necessário que o requerente demonstre o ressarcimento do dano causado pelo crime ou a impossibilidade absoluta de o fazer, nos termos do art. 94, III, do Código Penal. Tendo o agravante, que recebe atualmente benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, comprovado que preencheu o requisito temporal e que teve seus imóveis apreendidos e leiloados para o ressarcimento dos danos causados pelos crimes praticados, não parece razoável exigir-se a [...]