CIDH, Relatório sobre Segurança Cidadã e Direitos Humanos, 2009, § 155: Há uma relação direta entre o adequado funcionamento do sistema penitenciário e os deveres de garantia e proteção dos Estados a respeito dos direitos humanos da população, diretamente comprometidos na política de segurança cidadã. Concretamente, a Comissão entende que a situação que atualmente pode ser verificada na maioria dos estabelecimentos carcerários da região opera como um fator de reprodução permanente da situação de violência que enfrentam as sociedades do continente. No entendimento da Comissão, as políticas públicas sobre [...]
CIDH, Relatório sobre Segurança Cidadã e Direitos Humanos, 2009, § 112: Os Estados têm a obrigação de identificar e julgar os autores das privações arbitrárias do direito à vida, tendo em vista o estreito vínculo entre a obrigação de prevenir, investigar e punir, e a obrigação de reparar violações de direitos humanos, procurando, se for possível, o restabelecimento do direito violado. Assim, os Estados Membros devem destinar os recursos orçamentários para dispor dos recursos humanos, técnicos e da infraestrutura necessária para contar com corpos de polícia e agentes do Ministério Público devidamente [...]
CIDH, Relatório sobre Segurança Cidadã e Direitos Humanos, 2009, § 87 e seguintes: As crianças e adolescentes são as principais vítimas da violência no continente. Também, em muitos países da região, as violações à lei penal cometidas por pessoas menores de 18 anos de idade afetam seriamente os direitos humanos vinculados à segurança cidadã de amplos setores da população. Esta situação de maior vulnerabilidade obriga os Estados Membros, no caso da intervenção das suas forças policiais, a adotar práticas e procedimentos especiais para garantir efetivamente os direitos deste segmento da população. A partir [...]
CIDH, Relatório sobre Segurança Cidadã e Direitos Humanos, 2009, § 86: As forças policiais devem ser representativas, em sua integração, da realidade social e cultural de cada país. Em especial, e considerando as condições particulares das diferentes sociedades do continente, a Comissão faz referência à necessidade de manter uma força policial multiétnica e pluricultural, em particular fomentando a participação de membros dos povos indígenas e mulheres em distintos organismos do Estado. Este requisito está incorporado especificamente no Código de Conduta das Nações Unidas para Funcionários Encarregados de [...]
CIDH, Crianças e adolescentes no sistema penal adulto nos Estados Unidos, 2018, § 168: Em virtude do princípio da especialização que embasa um sistema de justiça juvenil separado, o direito de defesa da criança num julgamento implica que qualquer advogado ou trabalhador social designado para defendê-lo deve estar capacitado em matéria de direitos das crianças e especializado em justiça juvenil. Os serviços de um defensor público com parâmetros de serviço de alta qualidade e especialização em justiça juvenil devem estar disponíveis em todo território.
CIDH, Crianças e adolescentes no sistema penal adulto nos Estados Unidos, 2018, § 142: O tratamento mais punitivo dos adolescentes é contrário à natureza e ao status das crianças, que são significativamente distintos dos adultos, e isso porque, entre outros fatores, não possuem uma capacidade plenamente desenvolvida para compreender as consequências de suas ações, elemento fundamental para o momento de determinar sua culpabilidade. Dar uma consideração primordial ao interesse superior da criança que está sendo responsabilizada por suas condutas delitivas não implica inobservância da segurança pública. [...]
CIDH, Crianças e adolescentes no sistema penal adulto nos Estados Unidos, 2018, § 39: A Comissão enfatiza que um sistema de justiça juvenil eficaz se inicia com a prevenção da participação em atividades delitivas. Para isso, a prevenção não somente deve ser um eixo central de todo sistema de justiça criminal, mas também um componente fundamental do sistema geral de proteção da adolescência, a fim de identificar e abordar os principais problemas que levam os adolescentes a delinquir.
CIDH, Caso Menores Detidos vs. Honduras. Relatório de mérito de 10.03.1999, § 116 e 117: Das normas do direito internacional dos direitos humanos decorrem algumas regras claras em relação ao desenho da política social e o papel subsidiário da política criminal a respeito dos menores. Em primeiro lugar, o Estado não pode utilizar o poder punitivo como um mecanismo para não abordar os problemas sociais que enfrentam as crianças. Em segundo lugar, o Estado deve limitar a intervenção penal ao mínimo. Os métodos sancionatórios devem ser o último recurso estatal para enfrentar os mais graves fatos de criminalidade. Não [...]
STF, HC 173.989, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 09.10.2020: Não cabe transportar a regra do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 – no que inadmitida a interceptação de comunicações telefônicas quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis – à obtenção dos dados armazenados em dispositivo de telefonia.