STJ, AgRg no HC 565.400, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03.11.2020: A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de estupro de vulnerável.
STJ, AgRg no HC 564.575, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03.11.2020: O rol de causas de impedimento do julgador é taxativo, sendo inviável a criação pela via da interpretação. Nesse contexto, a simples remessa dos autos pelo Juiz à autoridade policial para que se apure eventual prática delitiva, cujos indícios surgiram no bojo de procedimento judicial, não macula sua imparcialidade para julgamento da ação penal decorrente. Ao assim agir, o magistrado cumpre com seu regular dever de informar possíveis práticas ilícitas, sem expressar antecipado juízo de valor, ficando a cargo dos órgãos competentes a averiguação [...]
STJ, AgRg no HC 549.157, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.10.2020: Havendo a preclusão temporal, a indicação de testemunhas do juízo, prevista no art. 209 do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo da parte, mas sim uma faculdade do magistrado, na qual determinará, se entender necessário à busca da verdade real, a oitiva de testemunhas distintas daquelas arroladas inicialmente.
STJ, AgRg no RHC 131.312, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.10.2020: A conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva viola o sistema acusatório. O auto de prisão em flagrante qualifica-se como ato de formal documentação que consubstancia relatório das circunstâncias de fato e de direito aptas a justificar a captura do agente do fato delituoso nas hipóteses previstas em lei (CPP, art. 302). Mostra-se inconcebível que um ato de natureza meramente descritiva, como o é o auto de prisão em flagrante, limitado a relatar o contexto fático-jurídico da prisão, permita que dele infira-se, por [...]
STJ, AgRg no RHC 125.517, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 27.10.2020: O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva (art. 387, § 1o, do CPP) de acusado que tenha aguardado em liberdade o encerramento da instrução processual, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos exigidos para a custódia cautelar. Fatos supervenientes ao relaxamento da prisão preventiva conhecidos pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da prolação da sentença são admitidos como fundamentos idôneos para determinar a segregação cautelar do réu.
STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no RHC 108.957, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03.11.2020: As jurisprudências desta Corte e do Supremo Tribunal firmaram-se no sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia. Não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a necessidade de dilatação do período.
STF, Inq 4.391, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 21.09.2020: O arquivamento do inquérito pelo Poder Judiciário sem prévio requerimento do titular da ação penal, longe de configurar ofensa ao sistema acusatório, concretiza sim poder-dever do magistrado, que, na fase pré-processual da persecução penal, atua como juiz de garantias. Se é possível coarctar a persecução penal desde seu nascedouro, também se mostra legítimo impedir que investigações perdurem indeterminadamente ou prossigam a despeito da inexistência de justa causa para sua continuidade. Ainda que o prazo regimental de 60 (sessenta) dias para a conclusão do [...]
STF, HC 169.997, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 09.10.2020: Revelada fraude, a induzir a vítima a erro, visando a obtenção de vantagem ilícita, tem-se configurado o crime de estelionato, mostrando-se neutra, à tipificação da conduta, a recomposição de prejuízo.
STJ, AgRg no AgRg no HC 554.166, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 03.11.2020: Caso em que um corréu teria tentado adquirir determinada quantidade de droga para fins de revenda, tendo havido, porém, a apreensão do outro corréu no local dos fatos em posse da droga, antes da entrega da substância entorpecente. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, o fato de o réu ser flagrado reunido com pessoa que portava droga não configura o início do iter criminis, uma vez que o entorpecente não esteve em momento algum em sua posse. Tal situação poderia caracterizar, no máximo, ato preparatório, o que é impunível.
STJ, AgRg no HC 618.297, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 03.11.2020: A situação do apenado – condenado pela prática de crime hediondo, mas reincidente em crime comum – não encontra previsão específica na nova lei, razão porque, diante da lacuna legislativa, deverá o julgador integrar a norma, resolvendo a controvérsia de maneira mais favorável ao Sentenciado, isto é, aplicando o percentual previsto para o Réu primário. Desse modo, o Reeducando alcançará o lapso temporal para a progressão de regime quando houver cumprido ao menos 40% (quarenta por cento) da reprimenda, segundo o disposto no art. 112, inciso V, da Lei [...]
STJ, AgRg no HC 618.939, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 03.11.2020: Aplica-se a medida de preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais de testemunhas quando justificada pela gravidade e circunstâncias do caso (Lei n. 9.807/1999, art. 7o, IV).
STJ, HC 611.210, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 03.11.2020: A data-base para verificação do implemento dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei 7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo.