STF, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDiv nos EDcl no AgRg no RE com Ag 1.185.361, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 02.10.2020: O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual – constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório.
STF, HC 163.427, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 26.10.2020: Não é ilegal a observância do rito processual comum, afastado o especial da Lei nº 11.343/2006, quando, na mesma ação penal, são imputados crimes conexos, porquanto comporta exercício da defesa em extensão maior.
STF, HC 154.508, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 02.06.2020: O tipo penal previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/1993 constitui crime de perigo abstrato, ficando configurada a prática delitiva, uma vez comprovado o ato mediante teste com etilômetro.
STF, HC 179.808, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 16.11.2020: A reparação do dano, no estelionato, repercute na fixação da pena – artigo 16 do Código Penal –, não cabendo a aplicação analógica da disciplina especial do artigo 34 da Lei nº 9.249/1995, relativa aos tributos, incluída a contribuição social.
STJ, HC 596.596, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20.10.2020: A reincidência ou reiteração delitiva é elemento histórico objetivo, e não subjetivo, ao contrário do que o vocábulo possa sugerir. Isso porque não se avalia o agente (o que poderia resvalar em um direito penal do autor), mas, diferentemente, analisa-se, de maneira objetiva, o histórico penal do indivíduo, que poderá indicar aspecto impeditivo da incidência da referida exclusão da punibilidade. Essa análise, portanto, não se traduz no exame do indivíduo em si ou no que ele representa para a sociedade como pessoa, mas nas consequências reais, [...]
STJ, HC 614.998, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.10.2020: Admite-se a exasperação da pena, na circunstância da culpabilidade, quando há forte vínculo de parentesco do réu com o adolescente induzido à prática do crime, o que torna a conduta do autor do crime de corrupção de menor mais repreensível.
STJ, AgRg no HC 590.153, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 13.10.2020: A reincidência específica evidencia maior envolvimento do paciente com a prática delituosa, podendo ser utilizada para justificar a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva.
STJ, HC 590.914, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 27.10.2020: No caso, embora o paciente tenha sido denunciado por homicídio qualificado e constatada a pluralidade de acusados (três) e a necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas e do interrogatório (preso em outra unidade da federação), o tempo de prisão cautelar (mais de três anos) já ultrapassou a razoabilidade, tendo em vista que a instrução ainda não foi encerrada, tampouco finalizou a primeira fase do procedimento do crimes dolosos contra a vida. Assim, deve a prisão preventiva, que já ultrapassou o prazo de 3 (três) [...]
STJ, AgRg no HC 583.258, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.10.2020: Há ilegalidade na concessão da liberdade provisória ao paciente, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00, porquanto se trata de pessoa assistida pela Defensoria Pública e mantida presa desde 14/3/2020, indicativos da ausência de condições financeiras para atendimento da medida imposta em primeiro grau.
STJ, AgRg no HC 579.205, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 27.10.2020: A medida cautelar de afastamento de função pública não afeta diretamente a liberdade de locomoção, sendo inviável, desta forma, a sua correção por meio de habeas corpus ou de seu recurso ordinário, salvo se imposta conjuntamente com a prisão preventiva ou outras medidas cautelares diversas da prisão que possam, de alguma forma, restringir o direito tutelado pela via mandamental.
STJ, AgRg no HC 576.459, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 27.10.2020: A quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas são critérios que evidenciam a dedicação a atividades criminosas, justificando o não reconhecimento do tráfico em sua forma privilegiada.
STJ, AgRg no HC 565.899, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 27.10.2020: A despeito da inexistência de previsão legal para a detração penal na hipótese de submissão do sentenciado a medidas cautelares diversas da prisão, o período de recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis, deve ser detraído da pena em observância aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.