STJ, AgRg no HC 595.942, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.02.2021: Circular pela cidade livremente, longe da vigilância das autoridades competentes, com a tornozeleira eletrônica com a bateria descarregada, consiste em descumprimento da ordem de manter o aparelho em funcionamento, tratando-se, portanto, de falta grave, nos termos dos artigos 50, VI, e 39, I, ambos da LEP.
STJ, HC 633.319, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.02.2021: O art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro prevê que a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deverá ser aplicada sempre que o magistrado sentenciante substituir a pena corporal dos delitos previstos entre o art. 302 e art. 312 do CTB por restritiva de direitos. Tratando-se, portanto, de lei especial, a qual prevalece sobre a geral – Código Penal –, e da prática, na hipótese, do delito do art. 306 do CTB, não há que se falar em abrandamento da pena restritiva de direitos aplicada ao paciente.
STJ, AgRg no HC 516.321, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 24.09.2019: Esta Corte já firmou entendimento no sentido da possibilidade de da pena restritiva de direitos, na modalidade de em pena de nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal.
STJ, HC 585.748, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 02.02.2021: A despeito das alterações promovidas pela Lei n. 14.110/2020, não houve mudança substancial nos elementos constitutivos do tipo penal disposto no art. 339, caput, do Código Penal, sobretudo porque, igualmente, o legislador continuou a tutelar tanto a Administração da Justiça quanto a honra objetiva da pessoa ofendida. Presente a ação nuclear consistente em dar causa com quaisquer das demais hipóteses elencadas no referido tipo penal, é prescindível que haja a formalização de inquérito policial para adequação da figura típica prevista no art. [...]
STJ, AgRg nos EDv nos EDv em REsp 1.808.015, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Seção, j. 10.02.2021: A existência de filho menor do casal constitui fundamento válido para a exasperação da pena-base pelo reconhecimento da circunstância judicial desfavorável consequências do crime, no caso de morte da genitora provocada pelo próprio pai do menor.
STJ, AgRg no CC 175.871, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 10.02.2021: O conflito de competência tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso, não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal de intimação dos interessados para manifestação.
STJ, HC 615.384, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.02.2021: Muito embora seja possível a rescisão do acordo de não persecução penal (§10 do art. 28-A do CPP), necessário, para preservação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, oportunizar à defesa a manifestação acerca do pedido formulado pelo Ministério Público.
STJ, HC 614.339, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.02.2021: Quanto ao “aviso de Miranda” (advertência dos policiais quanto ao direito constitucional ao silêncio), o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.
STJ, HC 612.514, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.02.2021: O decurso de cerca de duas horas além do prazo de 24h para a homologação do flagrante não é suficiente para ensejar a revogação da prisão. A irregularidade encontra-se superada pela superveniência de novo título judicial a amparar a custódia – decreto de prisão preventiva.
TEDH, Caso Babar Ahmad vs. Reino Unido. 4ª Seção, j. 10.04.2012, § 200 e seguintes: O art. 3º da Convenção consagra um dos valores mais fundamentais da sociedade democrática: proíbe em termos absolutos a tortura ou o tratamento ou castigo desumano ou degradante, independentemente das circunstâncias e do comportamento da vítima. Para se enquadrar no art. 3º, os maus tratos devem atingir um nível mínimo de gravidade. A avaliação deste nível mínimo é relativa; depende de todas as circunstâncias do caso, como a duração do tratamento, seus efeitos físicos e mentais e, em alguns casos, o estado de saúde da [...]
TEDH, Caso Saunders vs. Reino Unido. 4ª Seção, j. 17.12.1996, § 69: O direito de não se autoincriminar diz respeito principalmente à opção do acusado de permanecer calado. Como comumente entendido no sistemas jurídicos dos Estados partes da Convenção e em outros lugares, o direito de não se autoincriminar não se estende ao uso em processos penais de dados que podem ser obtidos do acusado por meio de poderes coercitivos que não exijam seu controle, tais como documentos de garantia, amostras de respiração, sangue e urina, bem como amostras de tecido corporal para análise de DNA.