STJ, AgRg no REsp 1.779.821, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Uma vez evidenciado que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, mostra-se devida a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não tenha havido a efetiva transposição da fronteira interestadual.
STJ, HC 536.995, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.02.2021: O fundamento de conveniência da instrução criminal, pelo temor das vítimas sofrerem represálias caso prestem depoimento, desassociado de notícia de ameaças a vítimas ou testemunhas, não é valido para decretar a prisão preventiva.
STJ, AgRg no HC 529.501, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.
STJ, AgRg no HC 529.501, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.02.2021: A jurisprudência desta Corte está consolidada na linha de que a quantidade e a diversidade de drogas, por si sós, não constituem fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
STJ, AgRg no RHC 140.989, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Considera-se fundamentado o decreto de prisão quando demonstrado que o recorrente integra organização criminosa voltada ao tráfico de drogas que, para assegurar o domínio territorial, age com exacerbada violência contra todos aqueles que passam no seu caminho.
STJ, RHC 139.752, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Os fatores descritos no decreto prisional, que deram azo à segregação provisória do recorrente, são contraditórios e divorciados do caso concreto. A circunstância de o réu responder a outra ação penal, por delito praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça e sem gerar prejuízo exorbitante ao ofendido (furto de um porco), não é razão bastante para a restrição completa da liberdade do acusado.
STJ, AgRg no REsp 1.886.224, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.02.2021: O deslocamento da causa de aumento sobejante para a primeira fase da dosimetria é possível e não afronta o princípio da ne reformatio in pejus desde que não haja recrudescimento da reprimenda final imposta ao réu.
STJ, RMS 52.714, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.03.2017: Sem perder de vista o disposto no art. 202 da Lei de Execuções Penais, a manutenção, no banco de dados do IIRGD, de informações relativas a processos criminais cujas punibilidades foram extintas é de rigor posto que, como o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não possui sistema de armazenamento de dados próprio e centralizado, nos moldes do IIRGD, do qual constem informações oriundas de todo o Estado acerca de todos os processos em trâmite relacionados a determinada pessoa, a exclusão das informações implicaria na impossibilidade [...]
STF, AgRg nos EDcl na Rcl 41.387, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 08.02.2021: A gravidade abstrata do crime não justifica, por si só, a decretação da detenção cautelar. A apreensão de ínfima quantidade de entorpecentes (272g), pequena quantia em dinheiro (R$ 569,00), nenhuma arma de fogo e ausência de relatos na denúncia que evidenciem a gravidade concreta ou ações violentas da suposta organização criminosa, permitem a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, acompanhada de outras medidas cautelares diversas da prisão.
STF, AgRg no HC 182.998, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 05.02.2021: Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, incognoscível o habeas corpus que, a despeito de instruído com farta documentação, padece da apresentação do acórdão inquinado coator, com a integridade dos votos exarados no julgamento colegiado. Ainda consoante pacífico entendimento no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, inviável a emenda à inicial do writ, seja para suprimir deficiência instrumental ou para alterar o pedido e/ou a causa de pedir.
STF, RHC 178.576, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 23.10.2020: Havendo indícios mínimos que apontem para o elemento subjetivo descrito, tal qual a embriaguez ao volante, a alta velocidade e o acesso à via pela contramão, não há que se falar em imediata desclassificação para crime culposo antes da análise a ser perquirida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
STF, AgRg no HC 190.167, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 18.12.2020: A Lei n. 13.964/19, ao suprimir a expressão “de ofício” constante na redação anterior dos arts. 282, § § 2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, veda, de forma expressa, a imposição de medidas cautelares restritivas de liberdade pelo magistrado sem que haja anterior representação da autoridade policial ou requerimento das partes. O art. 310 do Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz do sistema acusatório e, em conjunto, com os demais dispositivos legais que regem a aplicação das medidas cautelares penais (arts. 282, §§ [...]