STJ, AgRg no HC 612.263, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema federal de segurança máxima, não é imprescindível a ocorrência de fato novo. Esta Corte Superior entende que, na hipótese de persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso, é possível manter a providência excepcional em decisão fundamentada. Explicitados os motivos pelos quais seria necessária a permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal, os quais se lastrearam na sua alta periculosidade e na sua condição de membro de organização criminosa, não [...]
STJ, AgRg no HC 582.581, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória. Paciente assistido pela Defensoria Pública, portanto presumidamente pobre, sem condições de custear o pagamento.
STJ, RHC 139.752, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09.02.2021: A circunstância de o réu responder a outra ação penal, por delito praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça e sem gerar prejuízo exorbitante ao ofendido (furto de um porco), não é razão bastante para decretar a prisão preventiva.
STF, AgRg no RHC 192.798, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 24.02.2021: A Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito.
STF, HC 143.333, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 12.04.2018: A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que a finalidade de evitar a prática de novos delitos insere-se no escopo da ameaça à ordem pública, receio que pode ser extraído, fundamentalmente, entre outros, de particularidades afetas à execução criminosa ou da gravidade concreta da conduta, desde que revelem, sob uma ótima prospectiva, a especial periculosidade do agente. A prisão processual imposta com base no acautelamento da ordem pública não se associa necessariamente à tutela de interesses endoprocessuais. Vale dizer, não se trata [...]
STJ, APn 856, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 18.10.2017: A teoria dos frutos da árvore envenenada tem sua incidência delimitada pela exigência de que seja direto e imediato o nexo causal entre a obtenção ilícita de uma prova primária e a aquisição da prova secundária. De acordo com a teoria do nexo causal atenuado ou da mancha purgada, i) o lapso temporal decorrido entre a prova primária e a secundária; ii) as circunstâncias intervenientes na cadeia probatória; iii) a menor relevância da ilegalidade; ou iv) a vontade do agente em colaborar com a persecução criminal, entre outros elementos, atenuam a [...]
STJ, REsp 1.549.417, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23.08.2016: A mãe e representante legal da vítima menor de idade não tem legitimidade ativa para cometer o injusto do art. 342 do Código Penal e, por consequência, não pode figurar como objeto do delito do art. 343 do mesmo estatuto, por não se inserir no conceito de previsto nos dispositivos. Se o próprio legislador, em clara hipótese de interpretação autêntica, definiu ele mesmo o conceito de (art. 415 do Código de Processo Civil/1973 e art. 288 do Código Civil), não cabe ao julgador se afastar dessa definição, para nela inserir aqueles [...]
STF, HC 66.511, Rel. Min. Néri da Silveira, 1ª Turma, j. 05.08.1988: O Código Penal não exclui da prática do crime de falso testemunho a pessoa que, embora impedida, venha a falsear em depoimento que preste, negando, afirmando ou calando a verdade. Tampouco o dever de dizer a verdade foi condicionado pelo legislador a prestação de compromisso.
STF, HC 69.358, Rel. Min. Paulo Brossard, 2ª Turma, j. 30.03.1983: Testemunha que não prestou compromisso em processo civil por ser prima da parte, mas que foi advertida de que suas declarações poderiam caracterizar ilícito penal. A formalidade do compromisso não mais integra o tipo do crime de falso testemunho, diversamente do que ocorria no primeiro Código Penal da República, Decreto 847, de 11/10/1890. Quem não é obrigado pela lei a depor como testemunha, mas que se dispõe a fazê-lo e é advertido pelo Juiz, mesmo sem ter prestado compromisso pode ficar sujeito as penas do crime de falso testemunho.
STF, RHC 48.091, Rel. Min. Luiz Gallotti, 1ª Turma, j. 16.06.1970: A infração penal praticada na vigência da fiança, para autorizar o quebramento desta, não precisa envidar-se pela sentença, mas a autoridade processante pode examinar, ainda que em seus primórdios, a nova acusação, para, provisoriamente, aceitar, ou não, a existência da segunda violação à lei penal, verificando a materialidade do delito e se existem indícios suficientes de autoria.
STJ, HC 270.746, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 27.05.2014: O simples cometimento de delito doloso praticado na vigência da autoriza o do benefício, e tal não precisa se evidenciar pela sentença condenatória, muito menos pelo trânsito em julgado da condenação.