STF, HC 150.292, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 05.03.2021: Compete à Justiça Militar julgar civil que pratica, no contexto de operação conjunta com Secretaria de Segurança Pública de estado, crime contra militar das Forças Armadas – artigos 15, § 7º, da Lei Complementar nº 97/1999 e 9º, inciso III, alínea “d”, do Código Penal Militar. Cabe ao Conselho Permanente de Justiça o julgamento de civil, por crime militar praticado antes da Lei nº 13.774/2018 – artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.457/1992, com redação anterior à Lei nº 13.774, de 19 de dezembro de 2018.
STF, HC 195.341, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 08.02.2021: O trânsito em julgado de título condenatório, ainda que fixado o regime aberto, autoriza a expedição de mandado de prisão voltado a viabilizar o início do cumprimento da pena.
STF, RHC 83.091, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 05.08.2003: A exigência de classificação do delito na queixa-crime não obstaculiza a incidência do disposto nos artigos 383 e 384 do CPP. As figuras da emendatio libelli e da mutatio libelli dizem respeito não só à ação penal pública, como, também, à queixa-crime. Tanto o artigo 383, quanto o 384, ambos do Código de Processo Penal, referem-se não só à denúncia, como à queixa.
STJ, AgRg no HC 126.389, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.02.2021: O requerimento do Ministério Público, ainda na fase inicial da persecução penal, para retificação de equívoca capitulação jurídica encartada na denúncia, não está precluso pelo recebimento da peça nem condicionado à obrigatória modificação ou ampliação da narrativa acusatória. Observados pelo Juiz o direito do réu de se manifestar nos autos e, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa (possibilidade de refutar o novo enquadramento jurídico e de requerer provas), o pedido do titular da ação penal não se configura [...]
STJ, AgRg no HC 618.778, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 23.02.2021: Mostra-se incompatível com o propósito do instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional na instância ordinária, com a condenação dos acusados, como no presente caso.
STJ, AgRg na RevCrim 5.560, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 24.02.2021: A liminar em revisão criminal com base em violação a texto expresso de lei constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada.
STJ, AgRg no CC 175.542, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 24.02.2021: A empresa ostensiva, ou seja a importadora aparente, que não indica o verdadeiro importador das mercadorias pratica o delito tipificado no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica). Há que se considerar como local da infração a sede fiscal da pessoa jurídica responsável pela inserção, na Declaração de Importação, de seu nome como importadora ostensiva, sabedora de que o real importador é outro.
STJ, AgRg no CC 175.542, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 24.02.2021: A empresa ostensiva, ou seja a importadora aparente, que não indica o verdadeiro importador das mercadorias pratica o delito tipificado no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica). Há que se considerar como local da infração a sede fiscal da pessoa jurídica responsável pela inserção, na Declaração de Importação, de seu nome como importadora ostensiva, sabedora de que o real importador é outro.
STJ, RHC 63.855, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 11.05.2016: Os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se perscrute todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade, em exteriores, cujas consequências tenham sido sentidas no âmbito social. Se os não servem, por óbvio, como penais e muito menos para firmar reincidência (porque tais conceitos implicam a ideia de “crime” anterior), não podem ser [...]
STF, HC 114.747, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 10.12.2013: A causa especial de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ser indeferida exclusivamente com base em ato infracional informado pelo paciente em seu interrogatório.
STF, AgRg no HC 193.816, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2a Turma, j. 21.12.2020: A prática de atos infracionais não é suficiente para afastar a minorante, pois adolescente não comete crime nem recebe pena. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, as medidas aplicadas são socioeducativas e objetivam a proteção integral do adolescente infrator. O agravado ter praticado atos infracionais em sua adolescência, portanto, não é hábil a afastar a aplicação da causa de diminuição.