STJ, AgRg no RHC 137.663, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.02.2021: O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à desnecessidade de citação pessoal do acusado para a retomada do processo após o encerramento do prazo a que se refere o art. 366 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o fato de não ter sido encontrado, por ocasião da deflagração da ação penal, deu ensejo à citação por edital e, por conseguinte, à suspensão do curso do processo e do prazo prescricional.
STF, MC na ADPF 527, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 18.03.2021: As transexuais e travestis com identidade de gênero feminina têm o direito de opção por cumprir pena em estabelecimento prisional feminino ou em estabelecimento prisional masculino, porém em área reservada, que garanta a sua segurança. Entendimento que cumpre com o Princípio nº 9 de Yogyakarta no sentido de que os Estados devem assegurar, na medida do possível, que pessoas detidas participem de decisões relacionadas ao local de detenção adequado à sua orientação sexual e identidade de gênero.
STJ, REsp 1.852.961, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 23.02.2021: Se os preceitos secundários dos tipos penais pelos quais houve a condenação trazem previsão de pena de multa cumulativa com a privativa de liberdade, o pedido de exasperação das reprimendas feito pelo Ministério Público abrange ambas. Não houve reformatio in pejus pela exasperação da quantidade de dias-multa, no julgamento da apelação acusatória, apesar da ausência de pedido específico do MP, o qual somente seria necessário se o pleito fosse o de majoração do valor unitário do dia-multa. Esse último, entretanto, não foi modificado no [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.773.923, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.02.2021: A jurisprudência do STJ admite a aplicação analógica do prequestionamento ficto, por força do art. 3º do CPP, se for apontada, nas razões do especial, a violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Nesse caso, identificada omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre tema impugnado oportunamente, são possíveis, inclusive, a supressão da instância e a apreciação do mérito da questão.
STJ, AgRg no REsp 1.911.438, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 02.03.2021: A fixação da pena pecuniária deve ser estipulada com base no salário mínimo vigente à época do pagamento, por se tratar de recomposição do dano causado, diversamente da pena de multa direcionada ao fundo penitenciário.
STJ, HC 559.880, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 23.02.2021: O único fundamento utilizado para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado foi a existência de ações penais em curso em desfavor do Paciente. Com efeito, o acórdão impugnado foi expresso ao dizer que as circunstâncias do crime e a grande quantidade de droga apreendida não são fundamentos aptos para impedir a diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A Suprema Corte, em recentes precedentes, consignou que na ausência das demais situações impeditivas da causa de diminuição da pena, tão-somente a existência de [...]
STF, HC 195.497, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 23.03.2021: Para a observância da causa de aumento da pena prevista no artigo 302, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.503/1997, revela-se desinfluente a circunstância de a morte haver sido instantânea, não cabendo ao agente presumir o estado de saúde da vítima e avaliar a conveniência de socorrê-la.
STJ, AgRg no HC 629.487, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.02.2021: Incide o concurso formal impróprio no crime de latrocínio quando o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.519.454, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.02.2021: Não se desconhece o entendimento da jurisprudência de que o lapso temporal superior a 30 dias impede, em regra, o reconhecimento da continuidade delitiva. Entretanto, tal parâmetro não é absoluto, de forma que, aplicado o citado instituto pelas instâncias de origem em razão do preenchimento dos quesitos legais, inviável o afastamento apenas com base no requisito temporal.
STF, HC 150.852, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 12.03.2021: Uma vez determinada, ante indícios da prática de crime não inserido na competência do Juizado Especial Criminal, remessa do processo à Vara Comum, eventuais vícios ocorridos na audiência preliminar revelam-se superados.