STF, AP 470 QO-décima primeira, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 13.11.2013: Sempre que a sentença decida pedidos autônomos, ela gera a formação de capítulos também autônomos, que são juridicamente cindíveis. O julgamento da demanda integrada por mais de uma pretensão exige um ato judicial múltiplo de procedência ou improcedência dos pedidos. No direito processual penal, o julgamento múltiplo ocorre em razão da diversidade dos fatos típicos imputados e das regras próprias ao concurso material de crimes, em que se exige sentença de estrutura complexa, com condenações múltiplas. É plena a autonomia dos [...]
STJ, REsp 1.515.845, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 30.06.2015: O ajuizamento de nova ação na tentativa reiterada de estabelecer eventual liame do recorrente com o fato delituoso denota induvidosa violação da coisa soberanamente julgada se já houve absolvição em anterior imputação.
STF, HC 64.158, Rel. Min. Rafael Mayer, 1ª Turma, j. 07.11.1986: A absolvição, pelo Júri, da imputação de autoria material do crime de homicídio, não faz coisa julgada impeditiva de o paciente responder em nova ação penal como participante, por autoria intelectual, do mesmo crime cuja autoria material é imputada a outrem.
STF, HC 82.980, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, j. 17.03.2009: A absolvição, pelo Conselho de Sentença, da imputação de participação no crime de homicídio – pela entrega da arma e auxílio à fuga – não veda a possibilidade de nova acusação pela autoria material. Da mesma forma, a absolvição, pelo Júri, da imputação de autoria material do crime de homicídio não faz coisa julgada impeditiva de o acusado responder a nova ação penal (agora como partícipe) pelo mesmo crime cuja autoria material é imputada a outrem. Novas imputações que não passaram pelo crivo do Conselho de Sentença não configuram identidade de [...]
STF, HC 84.653, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 02.08.2005: Se se tem, na denúncia, simples erro de direito na tipificação da imputação de fato idoneamente formulada é possível ao juiz, sem antecipar formalmente a desclassificação, afastar de logo as consequências processuais ou procedimentais decorrentes do equívoco e prejudiciais ao acusado. Na mesma hipótese de erro de direito na classificação do fato descrito na denúncia, é possível, de logo, proceder-se a desclassificação e receber a denúncia com a tipificação adequada à imputação fática veiculada, se, por adequar-se aos princípios, quando a [...]
STF, HC 115.831, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 22.10.2013: Segundo a jurisprudência do STF é a sentença o momento processual oportuno para a emendatio libelli, a teor do art. 383 do CPP. Tal posicionamento comporta relativização – hipótese em que admissível juízo desclassificatório prévio –, em caso de erro de direito, quando a qualificação jurídica do crime imputado repercute na definição da competência.
STJ, AgRg no AREsp 1.439.230, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 17.12.2019: Sendo indicados como atos certos a de forçar beijar a vítima e o ato de passar as mãos pelo seu corpo, praticados em contexto de e estas condutas configuram ato lascivo, tipificado como estupro, além da forma qualificada do crime de e .
STJ, APn 912, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 03.03.2021: A retratação cabal da calúnia, feita antes da sentença, de forma clara, completa e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance – que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito –, implica a extinção da punibilidade do agente e independe da aceitação do ofendido.
STJ, APn 912, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 03.03.2021: A retratação cabal da calúnia, feita antes da sentença, de forma clara, completa e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance – que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito –, implica a extinção da punibilidade do agente e independe da aceitação do ofendido.
STF, AgRg na Pet 7.417, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 09.10.2018: Possui legitimidade para formalizar ação penal privada a mulher de cidadão quando atribuída a este infidelidade conjugal.
STJ, RHC 41.527, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 03.03.2015: Ainda que diversas ofensas tenham sido assacadas por meio de uma única carta, a simples imputação à acusada dos crimes de calúnia, injúria e difamação não caracteriza ofensa ao princípio que proíbe o bis in idem, já que os crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal tutelam bens jurídicos distintos, não se podendo asseverar de antemão que o primeiro absorveria os demais.