STJ, REsp 1.848.553, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.03.2021: Nos crimes contra a ordem tributária, o prazo prescricional somente se inicia com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo do crédito tributário.
STJ, REsp 1.848.553, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.03.2021: Nos crimes contra a ordem tributária, o prazo prescricional somente se inicia com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo do crédito tributário.
STF, HC 186.289, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 28.05.2020: Nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal, alterada pela Lei n. 13.964/2019, “o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal”, não se tratando, à semelhança da suspensão condicional do processo, de direito subjetivo do acusado, mas dever-poder do Ministério Público, titular da ação penal, ao qual cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação daquele instituto, desde que fundamentadamente.
STF, HC 194.219, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 08.03.2021: Precedida, a decisão por meio da qual mantida prisão provisória, de manifestação do Ministério Público, fica suplantado vício decorrente da conversão, de ofício, do flagrante em preventiva.
STF, HC 88.801, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 06.06.2006: Dada a relevância para as partes do conhecimento prévio dos jurados convocados para a sessão do Júri e que, assim, poderão compor o Conselho de Sentença, é de observância imprescindível o art. 442 CPP, segundo a qual a instalação da sessão depende do comparecimento de pelo menos 15 jurados, quorum que, se não atingido, implica nova convocação para o dia útil imediato. Daí que, não alcançando o quorum legal entre os convocados para determinado julgamento, é inadmissível, para atingi-lo a chamada de jurados incluídos na lista convocada para outros [...]
STJ, RHC 139.786, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 02.03.2021: Esta Corte Superior é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares – notadamente à mais onerosa – exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar. Condenações prévias por fatos ocorridos há mais de 17 anos não legitimam a constrição preventiva, sob o suposto risco de reiteração delituosa, se não forem apontados elementos hodiernos.
STJ, HC 564.504, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 02.03.2021: Não há base legal para anular o acórdão da apelação criminal, ensejando o rejulgamento da causa, quando a retratação da testemunha aconteceu após o julgamento do conselho de sentença, consubstanciando, assim, um fato novo. É certo que deve ser viabilizado o contraditório, de modo a permitir que o órgão acusatório tenha acesso a tal prova e, assim, possa influir na convicção do julgador, formada a partir desses novos elementos. Em casos que tais, a solução prevista na legislação é o ajuizamento de ação revisional, calcada no art. 621, III, [...]
STJ, HC 618.691, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 02.03.2021: É ilegal a manutenção da prisão cautelar do paciente, decretada pela prática, em tese, de crime de moeda falsa – portanto, sem violência ou grave ameaça a pessoa – e que se estendeu por mais de nove meses, sem que a denúncia haja sido recebida. Embora houvesse conflito negativo de competência entre a Justiça Estadual e a Federal, não foi designado um juízo competente para dirimir questões urgentes, notadamente quanto à prisão do acusado, a qual foi mantida sem que os pedidos defensivos de liberdade fossem apreciados. Tal situação configura [...]
STJ, AgRg no HC 631.410, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 02.03.2021: Após as alterações do art. 112 da LEP promovidas pela Lei n. 13.964/2019, criou-se uma lacuna jurídica sobre a progressão de regime aos apenados reincidentes, condenados por crimes hediondo (ou outro a ele equiparado) e comum. Nas disposições sobre a execução das sanções criminais, o julgador dever recorrer à analogia in bonam partem para a integração normativa, observados, ainda, o princípio da legalidade e a retroatividade da lei penal mais benéfica. Como na atual redação do art. 112, VII, da LEP, existe uma clara restrição, porquanto a [...]
STJ, AgRg no REsp 1.888.079, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 02.03.2021: Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que não há óbice que o Magistrado fixe o valor da reparação mínima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) com base em dano moral sofrido pela vítima. Basta que haja pedido expresso na denúncia, do querelante ou do Ministério Público, para que seja possível a análise de tal requerimento. A aferição do dano moral, em regra, não causará nenhum desvirtuamento ou retardamento da atividade instrutória a ser realizada na esfera criminal, a qual deverá recair, como ordinariamente ocorre, [...]
STJ, CC AgRg no CC 170.310, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, j. 24.02.2021: Para atrair a competência da Justiça Federal é necessário que os danos ambientais produzidos pela prática de pesca predatória em rio interestadual tenham repercutido para além do local em que supostamente praticada. No caso, a extensão do dano ambiental (12,6kg de peixes pescados com a utilização de rede) não tem potencial de ferir diretamente os interesses da União, o que afasta a competência da Justiça Federal.