STJ, RHC 93.498, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.05.2018: O fato de o pedido de haver sido formulado por e-mail não assinado eletronicamente não induz à conclusão de que a representação não poderia haver sido conhecida. Isso porque o pedido de foi redigido mediante e-mail funcional da autoridade policial – portanto, perfeitamente identificável seu signatário -, de maneira que exigir sua autenticação digital ou considerá-lo “apócrifo” seria, na verdade, um formalismo desnecessário e injustificável.
Não macula a validade das provas obtidas por meio da referida medida o fato [...]
STF, HC 164.493, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 09.03.2021: Fatos que denotam a parcialidade do então juiz Sérgio Moro: 1) realização de uma espetaculosa condução coercitiva do então investigado, Lula, sem que fosse oportunizada previamente sua intimação pessoal para comparecimento em juízo, como exige o art. 260 do CPP; 2) a quebra de sigilos telefônicos do paciente, Lula, de seus familiares e até mesmo de seus advogados, com o intuito de monitorar e antecipar as estratégias defensivas; 3) divulgação manipuladamente seletiva de conversas obtidas em interceptações telefônicas do [...]
STF, HC 164.493, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 09.03.2021: A imparcialidade judicial é consagrada como uma das bases da garantia do devido processo legal. Imparcial é aquele que não é parte, que não adere aos interesses de qualquer dos envolvidos no processo. Há íntima relação entre a imparcialidade e o contraditório. A imparcialidade é essencial para que a tese defensiva seja considerada, pois em uma situação de aderência anterior do julgador à acusação, não há qualquer possibilidade de defesa efetiva; é prevista em diversas fontes do direito internacional como garantia [...]
STF, HC 164.493, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 09.03.2021: É possível o exame da alegação de parcialidade do magistrado em sede de habeas corpus se, a partir dos elementos já produzidos e juntados aos autos, restar evidente e incongruência ou a inconsistência da motivação judicial das decisões das instâncias inferiores.
STJ, REsp 1.910.240, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 26.05.2021: A Lei n. 13.964/2019, intitulada Pacote Anticrime, promoveu profundas alterações no marco normativo referente aos lapsos exigidos para o alcance da progressão a regime menos gravoso, tendo sido expressamente revogadas as disposições do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 e estabelecidos patamares calcados não apenas na natureza do delito, mas também no caráter da reincidência, seja ela genérica ou específica.
Evidenciada a ausência de previsão dos parâmetros relativos aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado, [...]
STF, AgR no RE 608.718, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 3.03.2011: Embora o paciente não possa ser considerado reincidente, uma vez que o trânsito em julgado da condenação por fatos anteriores ocorreu no curso da ação a que ora responde, tal fato caracteriza maus antecedentes e permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
STJ, HC 19.879, Rel. Min. Gilson Dipp, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 23.04.2002: A indicação, em ficha de antecedentes criminais, de condenação transitada em julgado após o fato delituoso em comento, embora não possa caracterizar a reincidência do réu, pode ser considerada como mau antecedente a impedir o apelo em liberdade.
STJ, HC 337.068, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 16.06.2016: O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como mausantecedentes.
STJ, HC 397.587, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.06.2017: A decisão judicial que homologa a fiança arbitrada pela autoridade policial deve demonstrar, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, a necessária presença de exigência cautelar a justificar a medida. O valor da fiança arbitrada não é sequer condizente com as diretrizes insculpidas no art. 326 do CPP, visto que corresponde a quase quatro vezes o valor da res furtiva – avaliada, em sua integralidade, em R$ 285,00. Há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo paciente, o que, somado ao fato de ser representado pela Defensoria Pública e de [...]
STJ, HC 419.161, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 01.03.2018: É cediço nesta Casa que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, devendo ser observado o que preconiza o art. 350 do Código de Processo Penal. Na espécie, o paciente permaneceu custodiado mesmo após a decisão concessiva da liberdade, em virtude de não ter condições de adimplir com o valor arbitrado à título de fiança, ante a sua hipossuficiência, o que se extrai da sua condição de morador de rua e de viciado em crack e do tempo que permaneceu no cárcere – não obstante a [...]
STJ, HC 492.834, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07.05.2019: A simples alegação de que o paciente não informou seu endereço por ser morador de rua não é fundamento idônea para a decretação da segregação preventiva. Assim, no caso, não foi justificada concreta e adequadamente em que medida a liberdade do Paciente poderia comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.