STJ, AgRg no RHC 98.126, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18.10.2018: A existência de recurso administrativo para impugnar auto de infração que noticia emissão de notas fiscais em desacordo com a legislação não obsta o prosseguimento de inquérito policial que investiga a prática de suposto crime descrito no inciso V do art. 1o da Lei n. 8.137/1990 (crime formal), em virtude da independência das instâncias.
STJ, AgRg no RHC 130.651, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.04.2021: A garantia aceita na execução fiscal não possui a natureza jurídica de pagamento do tributo e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal dos crimes previstos na Lei n. 8.137/1990, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal.
STF, HC 205.232, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 25.08.2021: O Plenário já reconheceu que a reincidência não é suficiente para impedir, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. Levando em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade material, equivocado é afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o recorrente possuir antecedentes criminais. É por isso que reputo mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a [...]
STF, AgRg no HC 205.297, Rel. Min. Rosa Weber, decisão monocrática de 24.08.2021: O agravo regimental, em regra, deve ser submetido a julgamento pelo órgão colegiado. Entretanto, não é esse o caso quando verificada a ocorrência de intempestividade recursal. A interposição intempestiva do recurso cabível por simples inércia ou desídia do patrono do acusado não assegura à parte o direito à devolução do prazo recursal. O retardamento na prática desse ato processual justificar-se-ia tão somente com a comprovação de que o atraso decorreu de ausência de defesa técnica, de caso fortuito ou força maior ou de erro imputável [...]
STF, HC 203.886, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 24.08.2021: A defesa não pode ser obrigada a fotografar, no balcão, uma a uma, mais de 8 mil páginas de processo. Ofensa à Súmula Vinculante 14. Ordem concedida para possibilitar a retirada do processo para extração de cópias.
STJ, AgRg no HC 610.352, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.08.2021: Na hipótese de ocorrência de concurso formal e continuidade delitiva, afasta-se o primeiro e aplica-se apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, sob pena de bis in idem.
STJ, AgRg no RHC 144.647, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 17.08.2021: Em razão do advento da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva. Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3o-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP. Contudo, em determinados casos, constata-se que, não obstante a ausência de manifestação do órgão ministerial antes da conversão da prisão em flagrante em preventiva, é dada a oportunidade de manifestação posterior, por meio de requerimento ou emissão de parecer, o que afasta a ilegalidade da conversão da prisão [...]
STJ, QO na AP 970, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 18.08.2021: O artigo 319, VI, do Código de Processo Penal, possibilita o afastamento de função pública, quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, possa a autoridade se valer das prerrogativas inerentes ao respectivo cargo para praticar atos delituosos. A jurisprudência desta Corte Especial admite o deferimento do pedido de afastamento cautelar de magistrado por decisão singular do relator, ainda no curso da fase investigativa, com posterior submissão da decisão ao referendo do órgão colegiado.
STJ, HC 659.689, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.06.2021: Esta Corte Superior tem entendido, quanto ao ingresso forçado em domicílio, que não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar a entrada na residência do agente, ou ainda, autorização para que os policiais entrem no domicílio. Também há a compreensão neste Superior Tribunal de que se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de [...]
STF, Pet 9.865, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 23.08.2021: O tipo penal previsto no artigo 319 do Código Penal descreve três condutas penalmente relevantes: (a) retardar, indevidamente, ato de ofício (atrasar, procrastinar, delongar); (b) deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício (omissão, abstenção); (c) praticar contra disposição expressa de lei. Em todos os casos, é necessário que o funcionário tenha a atribuição para a prática do ato, uma vez que se o ato for retardado, omitido ou praticado não for de sua competência, não se pode considerar violação ao dever funcional. O traço marcante [...]