STF, AgRg no HC 203.208, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22.08.2021: Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação. Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo MP.
STF, HC 205.680, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 25.08.2021: Ainda que o réu seja primário, por ter afirmado que vendia drogas havia seis meses, não incide o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, já que se trata de caso em que o tráfico de drogas era o meio de vida do réu.
STF, HC 137.290, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 07.02.2017: A forma específica mediante a qual o funcionário do estabelecimento vítima exerceu a vigilância direta sobre a conduta da paciente, acompanhando ininterruptamente todo o iter criminis, tornou impossível a consumação do crime, dada a ineficácia absoluta do meio empregado. Tanto isso é verdade que, imediatamente após passar pelo caixa sem efetuar o pagamento dos produtos escolhidos, a denunciada foi abordada na posse dos bens pelo funcionário que vinha monitorando sua conduta. De rigor, portanto, diante dessas [...]
STF, RHC 205.321, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática de 26.08.2021: Nas hipóteses em que os produtos estão dispostos em gôndolas de estabelecimento comercial e são acessados sem a intermediação de terceiro, tenho que a questão se resolve na esfera de cobrança civil por aquilo que foi pego ou na devolução do produto. Na espécie, a forma específica mediante a qual os funcionários do estabelecimento-vítima exerceram a vigilância direta sobre a conduta da paciente, acompanhando ininterruptamente todo o iter criminis, tornou impossível a consumação do crime, dada a ineficácia absoluta do meio empregado. Tanto isso é [...]
STF, ADI 6.225, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 20.08.2021: A pena cominada ao delito previsto no § 3º do art. 326-A do Código Eleitoral não se mostra desproporcional aos bens jurídicos tutelados em face das consequências da conduta. Em seu patamar mínimo, a reclusão é de dois anos. Não há como equiparar a reprovabilidade do delito em questão com as infrações contra a honra previstas no Código Penal ou no Código Eleitoral. O objeto jurídico tutelado pelo § 3º do art. 326-A não se refere apenas à honra subjetiva ou objetiva do acusado, mas abrange, principalmente, a legitimidade do processo eleitoral. Com base [...]
STJ, RHC 130.853, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20.10.2020: Não se estende aos demais entes federados (Estados, Municípios e Distrito Federal) o princípio da insignificância no patamar estabelecido pela União na Lei n. 10.522/2002 previsto para crimes tributários federais, o que somente ocorreria na existência de legislação local específica sobre o tema.
STJ, RHC 130.853, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20.10.2020: Não se estende aos demais entes federados (Estados, Municípios e Distrito Federal) o princípio da insignificância no patamar estabelecido pela União na Lei n. 10.522/2002 previsto para crimes tributários federais, o que somente ocorreria na existência de legislação local específica sobre o tema.
STJ, PExt no RHC 119.667, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.04.2021: A tipificação do crime de formação de cartel previsto no art. 4º, II, da Lei n. 8.137/1990 exige a demonstração de que as empresas, por meio de acordos, ajustes ou alianças, objetivam o domínio do mercado.
STJ, AgRg no AREsp 897.927, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.08.2016: O crime de falsificação de documentos para a liberação das parcelas de financiamento de projetos de desenvolvimento da Amazônia, se realizado unicamente como meio para o crime previsto no art. 2º, IV, da Lei n. 8.137/1990, é absorvido por ele, ainda que possua pena mais grave.
STJ, AgRg no REsp 1.909.443, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 11.05.2021: A conduta de não recolher imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços – ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra- se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo de apropriação e a contumácia delitiva.
STJ, AgRg no REsp 1.867.109, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 25.08.2020: Para a configuração do crime de apropriação indébita tributária (art. 2o, II, da Lei n. 8.137/1990), basta que o agente deixe de recolher os valores devidos ao fisco de forma consciente (dolo genérico), não sendo necessária a comprovação da intenção de causar prejuízo aos cofres públicos (dolo específico).