STF, AgRg no AI 758.557, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 30.09.2014: A Suprema Corte pacificou entendimento no sentido de que o ato que indefere correição parcial, por possuir natureza meramente administrativa, sem qualquer conteúdo jurisdicional, não viabiliza o cabimento do recurso extraordinário.
STJ, HC 102.082, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 27.05.2008: A Correição Parcial objetiva sanar error in procedendo, sendo cabível quando não há previsão de recurso específico na legislação processual penal. A autoridade judiciária é quem ocupa o pólo passivo do pedido correicional, razão pela qual não padece de nulidade absoluta o julgamento da Correição Parcial sem a oitiva prévia das partes em conflito na Ação Penal originária; ademais, o julgamento do referido recurso prescinde de inclusão em pauta, a exemplo do que ocorre com outros recursos, como o Agravo Interno ou Regimental.
STJ, REsp 604.379, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 02.02.2006: O rol do art. 271 do CPP é taxativo, de forma que o assistente da acusação exerce os poderes estritamente dentro dos limites conferidos por este dispositivo legal. Os poderes para interpor e arrazoar os recursos restringem-se aos previstos nos dispositivos legais referidos na Lei Adjetiva Penal, quais sejam, recurso em sentido estrito e recurso de apelação, de maneira que a correição parcial encontra-se fora de suas atribuições legais. Ilegitimidade do assistente da acusação para interposição de correição parcial.
STJ, REsp 173.512, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 19.02.2021: A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal indica que, mesmo que a correição parcial não esteja prevista no rol dos recursos penais, pode ser, a ela, aplicado o princípio da fungibilidade dos recursos.
STF, HC 115.098, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 07.05.2013: A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo, não sendo admitido recurso que objetive a absolvição.
STJ, APn 688, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.11.2012: A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, devendo-se, por isso, considerar a apelação do réu inadmissível por falta de interesse recursal, mesmo que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada.
STJ, AgRg no HC 495.426, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 11.06.2019: O Juízo da execução pode corrigir erro material na guia de execução referente à questão já reconhecida na sentença condenatória transitada em julgado, de modo que a decisão que determina a alteração da data dos fatos de 15/6/2006 para 31/1/2010, apesar de desfavorável ao agravante, não inovou em âmbito de execução, tampouco contrariou decisão judicial anterior. A decisão que apenas determina a correção de erro material na guia de execução não tem o condão de modificar a sentença condenatória, tampouco representa reformatio in pejus, pois se [...]
STJ, HC 132.935, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 22.02.2011: A Magistrada, partindo da premissa de que o paciente estava no regime semiaberto, deferiu-lhe o regime aberto. Verificado o equívoco, pois o paciente estava no regime fechado, a própria Magistrada revogou a decisão e deferiu-lhe o regime semiaberto, até porque não se admite a chamada progressão per saltum, conforme orientação consolidada. Não há constrangimento ilegal, pois o erro material é possível de ser corrigido de ofício, mesmo após o trânsito em julgado da decisão.
STJ, HC 385.541, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 16.05.2017: A força vinculativa do ato decisório, em sede de execução penal, subordina-se à cláusula rebus sic standibus, é dizer, está atrelada à manutenção dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte. No caso, inexiste o alegado constrangimento ilegal, tendo em vista que a decisão que revogou a progressão de regime equivocadamente concedida ao paciente, diante do constatado erro material, não padece de nenhuma ilegalidade, tampouco caracteriza ofensa à coisa julgada. Uma vez constatada a existência de nova execução, até então [...]
STJ, AgRg no HC 368.765, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 28.03.2017: Constitui ônus da acusação diligenciar, com o emprego dos meios de impugnação cabíveis e antes do trânsito em julgado da condenação, para a correção tempestiva de lacunas relevantes no título judicial, que não pode ser alterado em fase de execução para agravar a situação do apenado, ainda que sob a justificativa de correção de erro material ou nulidade absoluta. No caso, reconhecendo-se condenação transitada em julgado como circunstância judicial desfavorável, e não agravante, não pode tal fato ser corrigido pelo juiz da execução, à [...]
STJ, AgRg nos EDcl no HC 668.301, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.06.2020: Não há como se desconsiderar que os cálculos, na execução criminal, por força do princípio da individualização da pena, estão sujeitos à cláusula rebus sic stantibus. Com efeito, a conclusão de que a decisão que homologa cálculo de penas não faz coisa julgada decorre do fato de que, ao longo da execução, podem sobrevir inúmeros fatos e fatores que influenciam tanto no quantitativo da pena ( tais como, remição, unificação de penas, perda de dias remidos, indulto, comutação de pena etc.) quanto na concessão de benefícios [...]