STF, HC 195.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 16.09.2021: A disposição inserida na LEP pela Lei 13.964/2019, no sentido de que “Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte”, possui natureza penal, de modo não, sendo prejudicial ao apenado, não retroage, somente sendo aplicável a crimes praticados após a sua vigência.
STF, HC 195.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 16.09.2021: A disposição inserida na LEP pela Lei 13.964/2019, no sentido de que “Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte”, possui natureza penal, de modo não, sendo prejudicial ao apenado, não retroage, somente sendo aplicável a crimes praticados após a sua vigência.
STF, AgRg no HC 202.883, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 15.09.2021: Réu que portava 1,8g de maconha para consumo próprio. Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em porte de drogas para consumo pessoal.
STF, AgRg no HC 202.883, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 15.09.2021: Réu que portava 1,8g de maconha para consumo próprio. Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em porte de drogas para consumo pessoal.
STF, AgRg no RHC 203.051, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 30.08.2021: O porte econômico da vítima em comparação ao valor da coisa furtada não pode ser considerado para aferir a incidência da causa supralegal de atipicidade consistente na insignificância.
STJ, HC 369.297, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 20.10.2016: Ao interpretar o artigo 589 do Código de Processo Penal, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a inexistência de pronunciamento do magistrado quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito configura mera irregularidade.
STJ, AgRg no AREsp 1.331.026, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 23.04.2019: Preceitua o art. 593, § 4º, do Código de Processo Penal que “quando cabível a apelação, não poderá ser usado o ainda que somente de parte da decisão se recorra”. Na hipótese, embora a decisão singular impugnada tenha decidido pela rejeição parcial da denúncia com relação a alguns corréus, trazia, ao mesmo tempo, provimento de nos termos do artigo 397, inciso III, do CPP, que descreve a hipótese de atipicidade da conduta, cuja insatisfação da parte desafia a interposição de apelação, nos termos do artigo 593, inciso I, [...]
STJ, AgRg no REsp 1.819.339, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 26.05.2020: A decisão que desclassifica o delito por ocasião do recebimento da denúncia não é passível de impugnação por meio de recurso em sentido estrito, por não estar prevista no rol taxativo constante do art. 581 do CPP. Nada impede, no entanto, que, verificada a ausência de má-fé, o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público seja recebido como correição parcial, meio idôneo para combater atos e despachos do juiz quando não há previsão de recurso específico. Essa possibilidade visa a evitar tumulto no processo e observa o [...]