STJ, AgRg no HC 686.334, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.09.2021: A execução penal guarda relação com o título condenatório formado no juízo de conhecimento, motivo pelo qual não é possível agregar como condição para a progressão de regime capítulo condenatório expressamente decotado. Nessa linha de intelecção, não havendo na sentença condenatória transitada em julgado determinação expressa de reparação do dano ou de devolução do produto do ilícito, não pode o juízo das execuções inserir referida condição para fins de progressão, sob pena de se ter [...]
STJ, EREsp 1.856.980, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 22.09.2021: A Quinta Turma e a Sexta Turma dessa Corte Superior, a última, em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na [...]
STJ, RHC 135.617, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 14.09.2021: O crime capitulado no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 se destina a punir atos preparatórios e, portanto, é tido como subsidiário em relação ao crime previsto no art. 33 da mesma Lei, sendo por este absorvido quando as ações são praticadas em um mesmo contexto fático. É possível, no entanto, que o crime previsto no art. 34 da Lei de Drogas se consume de forma autônoma, circunstância na qual deve ficar demonstrada a real lesividade dos objetos tidos como instrumentos destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de [...]
STF, HC 200.558, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 15.09.2021: Pacientes, sócios de sociedade empresária que compõe grande grupo econômico, denunciados porquanto um cliente teria encontrado uma única garrafa de cerveja imprópria para consumo, entre seis unidades compradas. Responsabilidade penal objetiva. Inexistente no atual estágio do Direito Penal. Atipicidade da conduta culposa por ausência de criação de risco não permitido e, consequentemente, não incidência do dever de cuidado.
STJ, AgRg no HC 541.447, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 14.09.2021: Em matéria processual penal, na distribuição do ônus probatório, incumbe ao Ministério Público provar todos os elementos típicos do crime. Para tipificação do art. 317 do Código Penal, deve ser demonstrada a solicitação ou recebimento de vantagem indevida pelo agente público, não configurada quando há mero ressarcimento ou reembolso de despesa. Ausente a comprovação da elementar normativa do tipo penal, deve o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, III, do CPP.
STF, AgRg no REsp 1.840.088, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 30.03.2021: Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que a redação dada pela Lei 10.352/2001 a seu artigo 498 não tinha aplicação no âmbito do processo penal, motivo pelo qual sempre imperou os ditames da Súmula 355 da Excelsa Corte: “Em caso de é tardio o extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida”. Tal conclusão quedou-se reforçada pela edição do vigente Codex Processual [...]
STF, AP 470 AgR-vigésimo sexto, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 18.09.2013: O art. 333, inciso I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que prevê o cabimento de embargos infringentes na hipótese, jamais foi revogado de modo expresso pela Lei nº 8.038/1990. Tampouco existe incompatibilidade, no particular, entre os dois diplomas normativos. Embora se pudesse, em tese, cogitar da revogação do dispositivo – em razão de a Lei nº 8.038/1990 haver instituído normas sobre o processamento da ação penal originária –, este nunca foi o entendimento do Supremo Tribunal [...]
STF, HC 65.988, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, j. 08.03.1989: Se o julgamento do agravo, previsto no art. 197 da LEP, for desfavorável ao réu e não unânime, são cabíveis embargos infringentes, face ao que conjugadamente dispõem os artigos 609, § único, e 581, do CPP.
STF, HC 65.988, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, j. 08.03.1989: Se o julgamento do agravo, previsto no art. 197 da LEP, for desfavorável ao réu e não unânime, são cabíveis embargos infringentes, face ao que conjugadamente dispõem os artigos 609, § único, e 581, do CPP.
STF, RE 104.519, Rel. Min. Rafael Mayer, 1ª Turma, j. 10.09.1985: A dissidência de votos que autoriza a indentação do recurso de embargos infringentes é a que se colhe da conclusão do voto vencido, de modo a viabilizar a sua prevalência no juízo de retratação, não os seus motivos e fundamentação.
STF, AgR no HC 162.553, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 14.09.2021: O Código Penal prevê como majorante dos crimes de descaminho e contrabando, autorizando a aplicação em dobro da pena, quando a atividade é praticada em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. O aumento expressivo da pena, em face da aplicação da majorante, precisa ser justificado em razão de um maior desvalor da ação. No cenário atual, não há sentido lógico que justifique um aumento de pena tão expressivo pelo simples fato de ser o crime praticado em transporte regular. Essa posição tornaria a majorante quase a [...]
STJ, AgRg no HC 645.022, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.04.2021: Ante a vedação à fixação de para a defesa no Processo Penal, o abuso de direito de defesa tem sido reprimido por meio da determinação de certificação do trânsito em julgado. No caso concreto, o embargante, nos terceiros embargos declaratórios, alegava buscar esclarecer questões sobre a substituição da pena privativa da liberdade, matéria que já estava peremptoriamente resolvida pelo Tribunal de origem.