TEDH, Caso Del Rio Prada vs. Espanha. Grande Seção, j. 21.10.2013, § 35 e seguintes: Anteriormente à chamada “doutrina Parot”, a remição da pena pelo trabalho era calculada sobre o máximo de 30 anos definido no Código Penal espanhol. Em 2006, a Suprema Corte da Espanha alterou este entendimento ao julgar um recurso de Henri Parot, membro de uma organização terrorista condenado a milhares de anos de prisão por diversos assassinatos, quando passou a compreender que a remição da pena pelo trabalho deveria ser calculada sobre o total das penas aplicadas, e não sobre o limite de 30 anos. Na ocasião, a Suprema [...]
TEDH, Caso Del Rio Prada vs. Espanha. Grande Seção, j. 21.10.2013, § 35 e seguintes: Anteriormente à chamada “doutrina Parot”, a remição da pena pelo trabalho era calculada sobre o máximo de 30 anos definido no Código Penal espanhol. Em 2006, a Suprema Corte da Espanha alterou este entendimento ao julgar um recurso de Henri Parot, membro de uma organização terrorista condenado a milhares de anos de prisão por diversos assassinatos, quando passou a compreender que a remição da pena pelo trabalho deveria ser calculada sobre o total das penas aplicadas, e não sobre o limite de 30 anos. Na ocasião, a Suprema [...]
STF, HC 212.693, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática de 05.04.2022: Considerando a decisão do Plenário do STF no HC 127.900, o direito de falar por último, de ser interrogado após as testemunhas, deve ser observado no procedimento para apuração de ato infracional.
STJ, HC 703.978, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 05.04.2022: O artigo 186 do CPP estipula que, depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas O interrogatório, como meio de defesa, implica ao imputado a possibilidade de responder a todas, nenhuma ou a apenas algumas perguntas direcionadas ao acusado, que tem direito de poder escolher a estratégia que melhor lhe aprouver à sua defesa. Verifica-se a [...]
STJ, RHC 153.528, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 29.03.2022: Dispões o art. 316, parágrafo único, do CPP, que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. No caso dos presentes autos, não há o dever de revisão, ex officio, periodicamente, da prisão preventiva, pois o acusado encontra-se foragido.
Mediante interpretação teleológica de viés objetivo – a qual busca aferir o fim da lei, e não a suposta vontade do legislador, [...]
STF, AgRg no HC 193.592, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 21.02.2022: É ilegal a conversão em preventiva da prisão em flagrante quando o Ministério Público requer a concessão da liberdade provisória, salvo se houver representação da autoridade policial, o que não é o caso dos autos.
STF, HC 210.819, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 24.02.2022: A situação fática posta nos autos chama a atenção pela absoluta irrazoabilidade de ter se movimentado todo o aparelho do estado-polícia e do estado-juiz para se condenar o réu pelo furto de uma garrafa de pinga avaliada em R$ 29,90 (vinte e nove Reais e noventa centavos). A hipótese reclama com nitidez a incidência do princípio da insignificância, sobretudo porque a consequência nuclear do crime patrimonial é acrescer o patrimônio do autor e minorar o da vítima, o que acabou por se configurar de forma ínfima no caso em questão. Nesses termos, [...]
STJ, HC 663.055, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22.03.2022: Por se tratar de medida invasiva e que restringe sobremaneira o direito fundamental à intimidade, o ingresso em morada alheia deve se circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a finalidade da diligência, conforme se extrai da exegese do art. 248 do CPP, segundo o qual, “Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência”.
É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.877.128, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), Rel. p/ acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.02.2022: O art. 616 do CPP dispõe que, “no julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências”. A diligência, no entanto, deve ser meramente supletiva, sem extrapolar o âmbito das provas já produzidas, evitando-se, assim, que o juiz substitua “atuação probatória do órgão de acusação”, conforme explicitado no art. 3o-A do [...]
STF, HC 154.248, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 28.10.2021: O crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo, seja diante da definição constante do voto condutor do julgamento do HC 82.424, seja diante do conceito de discriminação racial previsto na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. A simples distinção topológica entre os crimes previstos na Lei 7.716/1989 e o art. 140, § 3º, do Código Penal, não tem o condão de fazer deste uma conduta delituosa diversa do racismo, até porque o rol previsto [...]
STF, HC 189.115, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 26.11.2021: Segundo a jurisprudência da Corte, a simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro, seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja na captação de diálogos travados por alvos de censura telefônica judicialmente autorizada, assim como a existência de informações, até então, fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior. Para que haja a atração da causa para o foro competente, é imprescindível a constatação da existência de [...]
STF, RE 443.388, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 18.08.2009: A questão de direito de que trata o RE diz respeito à alegada inconstitucionalidade do art. 180, § 1º, do Código Penal, relativamente ao seu preceito secundário (pena de reclusão de 3 a 8 anos), por suposta violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena. Trata-se de aparente contradição que é resolvida pelos critérios e métodos de interpretação jurídica. Não há dúvida acerca do objetivo da criação da figura típica da receptação qualificada que, inclusive, é crime próprio relacionado à pessoa do [...]