STJ, AgRg no AgRg no HC 889.619, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10.6.2024: A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. O uso de capacete possui previsão expressa no Código de Trânsito Brasileiro, consistindo em infração gravíssima a condução de motocicleta sem que esteja sendo utilizado, conforme prevê o art. 244 [...]
STJ, HC 932.495, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 6.8.2024: A interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF – nº. 54 parte da premissa da inviabilidade da vida extrauterina. O caso dos autos, contudo, embora o feto esteja acometido de condição genética com prognóstico grave (síndrome de Edwards), com alta probabilidade de letalidade, não se extrai da documentação médica a impossibilidade de vida fora do útero. Não há nos autos elementos objetivos que indiquem o risco no prosseguimento da gestação para a paciente que, em tese, poderia levar [...]
STJ, RHC 200.670, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.8.2024: A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.519.852, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 3.9.2024: Tratando-se de morte causada por colisão automobilística, a tentativa de fuga após o acidente, embora seja conduta reprovável e potencialmente criminosa (CTB, art. 305), é posterior aos fatos, e por isso não permite concluir logicamente que o réu agiu com dolo.
STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.9.2024: Compete ao membro do MP, motivadamente no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno. É cabível a celebração do ANPP em casos de processo em andamento quando da entrada em vigência da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais em tese [...]
STJ, REsp 2.038.947, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.9.2024: A aplicação das ferramentas de barganha penal observa uma discricionariedade regrada ou juridicamente vinculada do MP em propor ao investigado ou denunciado uma alternativa consensual de solução do conflito. Não se pode confundir, porém, discricionariedade regrada com arbitrariedade, pois é sob o prisma do poder-dever (ou melhor, do dever-poder), e não da mera faculdade, que ela deve ser analisada. Se a oferta de institutos despenalizadores é um dever-poder do MP e se tais institutos atuam como instrumentos político-criminais de otimização do sistema de justiça e, [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.607.962, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.8.2024: Na forma do art. 28-A, § 7º, do CPP, o juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, o que inclui a necessidade e suficiência do ANPP e de suas condições à reprovação e prevenção do crime (CPP, art. 28-A, caput). Nessa linha de intelecção, a 2ª Turma do STF, no julgamento do RHC 222.599, realizado em 7.2.2023, (…), sedimentou o entendimento de que, seguindo a teleologia da excepcionalidade do inciso IV do § 2º do art. 28-A do CPP – que veda a aplicação do ANPP nos crimes [...]
STF, HC 240.770, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 28.5.2024: O juízo da execução penal, ao revogar os benefícios que haviam sido concedidos ao paciente com base na redação dos dispositivos da LEP vigentes antes da alteração legislativa promovida pela Lei 14.843/2024, assentou tratar-se de norma processual de aplicação imediata. Quanto à individualização executória, o instituto da saída temporária, com a redação promovida pela Lei Anticrime, era obstada apenas àqueles condenados por crime hediondo com resultado morte. A nova alteração legislativa promovida pela Lei 14.836/2024 ampliou a restrição da [...]
STJ, REsp 1.972.187, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 3ª Seção, j. 14.8.2024: A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito [...]
STJ, RHC 200.670, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.8.2024: A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da CF, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
STJ, HC 470.937, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 4.6.2019: Discute-se nos autos a validade da revista pessoal realizada por agente de segurança privada da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM. Segundo a Constituição Federal – CF e o Código de Processo Penal – CPP somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal. Habeas corpus não conhecido. Todavia, concedida a ordem, de ofício, para absolver o paciente, com fulcro no art. 386, inciso II, do CPP.
STF, MC na Rcl 58.207, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 19.8.2024: Não procede o argumento de que cabe unicamente à Secretaria de Administração Penitenciária administrar e manejar as vagas existentes no regime prisional, pois também é o Poder Judiciário gestor parcial do sistema carcerário. Não é possível ao Poder Judiciário eximir-se de sua responsabilidade quanto à superlotação de unidade prisional, pois como reconheceu o STF no âmbito da ADPF 347, a atribuição é compartilhada e não somente do Poder Executivo. Em consonância a esse entendimento, também a jurisprudência internacional reconhece como legítima a [...]