STJ, AgRg nos EREsp 1.734.799, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 26.06.2019: O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal, possui natureza de delito material, a exigir, para sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico consistente no efetivo dano à Previdência. Tem-se, portanto, que o momento consumativo do delito em apreço não corresponde àquele da supressão ou da redução do desconto da contribuição, mas, sim, ao momento da constituição definitiva do crédito tributário, com o exaurimento da via administrativa.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.