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Não há momento específico para oitiva de testemunha do juízo, não existindo nulidade em ser ouvida antes das testemunhas de defesa

STF, HC 95.319, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 19.10.2010: Nos termos do art. 209 do CPP, não configura nulidade a oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do juízo. Não prevê a legislação processual momento próprio para inquirição das testemunhas indicadas pelo juízo na forma dos arts. 156 e 209 do CPP, nem se verifica prejuízo à ampla defesa a inquirição ocorrida antes da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa.

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