STF, RHC 83.091, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 05.08.2003: A exigência de classificação do delito na queixa-crime não obstaculiza a incidência do disposto nos artigos 383 e 384 do CPP. As figuras da emendatio libelli e da mutatio libelli dizem respeito não só à ação penal pública, como, também, à queixa-crime. Tanto o artigo 383, quanto o 384, ambos do Código de Processo Penal, referem-se não só à denúncia, como à queixa.
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