STJ, REsp 1.973.397, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.09.2022: Embora seja necessária a quesitação aos jurados sobre a incidência de minorantes, a escolha do quantum de diminuição da pena cabe ao juiz sentenciante, e não ao júri. Inteligência dos arts. 483, IV, e § 3º, I, e 492, I, “c”, do CPP.
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