STJ, AgRg no CC 175.871, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 10.02.2021: O conflito de competência tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso, não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal de intimação dos interessados para manifestação.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.