STF, HC 240.770, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 28.5.2024: O juízo da execução penal, ao revogar os benefícios que haviam sido concedidos ao paciente com base na redação dos dispositivos da LEP vigentes antes da alteração legislativa promovida pela Lei 14.843/2024, assentou tratar-se de norma processual de aplicação imediata. Quanto à individualização executória, o instituto da saída temporária, com a redação promovida pela Lei Anticrime, era obstada apenas àqueles condenados por crime hediondo com resultado morte. A nova alteração legislativa promovida pela Lei 14.836/2024 ampliou a restrição da saída temporária e trabalho externo para os casos de crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. Na espécie, o paciente, que cumpre pena por roubo, estava gozando de benefícios da saída temporária e trabalho externo. Portanto, tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime. Assim, entendo pela impossibilidade de retroação da Lei 14.836/2024 no que toca aos institutos da saída temporária e trabalho externo. Impõe-se, nesse caso, a manutenção dos benefícios usufruídos pelo paciente.
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