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Influência da reincidência para fins de exame do livramento condicional

STF, HC 161.963, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 18.12.2020: Para fins de exame do livramento condicional, a reincidência, por ser condição pessoal, e não do fato criminoso, repercute sobre a totalidade da pena, considerada a unificação da pena.

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