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Inaplicabilidade da decisão da Corte Interamericana sobre o IPPSC para outros estabelecimentos prisionais

STJ, AgRg no HC 787.441, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.03.2023: Esta Corte tem entendido que a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018 reconheceu inadequado apenas o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, determinando o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. Em tal Resolução, não foi incluída a situação da Cadeia Pública de Porto Alegre.
Há precedentes em situações análogas: AgRg no HC 706.114 (Presídio Regional de Joinville), HC 752.326 (Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto – CPPL II), HC 738.767 (Presídio Estadual de Seridó) e HC 709.652 (Penitenciária de Franca/SP).
Dessa forma, não há amparo jurisprudencial nem legal à concessão do cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido pelo paciente na Cadeia Pública de Porto Alegre, assim como não há amparo legal para concessão do pedido alternativo de estipulação de medida compensatória não prevista em lei e não estabelecida em Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos para o caso do estabelecimento prisional em questão.

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