STF, AgRg no RHC 192.998, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 15.12.2020: O habeas corpus não pode ser utilizado pelo Ministério Público como instrumento de promoção dos interesses de acusação, ainda que motivado pelas melhores das intenções, uma vez que possui a função específica de tutelar a liberdade individual do paciente. A utilização do habeas corpus em situações como tais – para assegurar a competência da Justiça Especializada Eleitoral, que foi declinada pelo Magistrado de primeiro grau em favor da Justiça Federal – caracteriza evidente desvio de finalidade jurídico-constitucional desse remédio heroico, ainda mais, como no caso, em que não houve a aquiescência do paciente. Aliás, o próprio art. 192, § 3º, do Regimento Interno do STF, atinente ao habeas corpus, estabelece que “não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente”.
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