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Impossibilidade de o juiz da execução determinar de ofício o pagamento da pena de multa

STJ, AgRg no AREsp 2.222.146, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.05.2023: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.150, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes. Diante de tal premissa, foi disposto que a legitimidade para a execução da referida multa decorrente de condenação criminal transitada em julgado, em razão de sua natureza penal, seria do Ministério Público, ainda que não exclusiva, mas prioritária, sendo a legitimidade da Fazenda Pública, para propor execução fiscal, subsidiária, dependendo da omissão do órgão ministerial dentro de prazo, que foi fixado em 90 dias contados a partir da intimação para a execução da reprimenda.
Dessa forma, a determinação do pagamento da pena de multa não cabe, de ofício, ao juízo da execução.

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