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Importância do consentimento para configuração dos crimes contra a dignidade sexual

Corte IDH, Caso Angulo Losada vs. Bolivia. Sentença de 18.11.2022. Exceções preliminares, mérito e reparações, § 145 e seguintes: Para que se pratique uma violação, não se deve exigir a prova da ameaça, o uso da força ou a violência física, bastando para isso que se demonstre, mediante qualquer meio probatório idôneo, que a vítima não consentiu com o ato sexual. Os tipos penais relativos à violência sexual devem se centrar no consentimento, elemento essencial no acesso à justiça das mulheres vítimas de violência sexual. Cabe sublinhar que somente se pode entender que há consentimento quando este tenha sido manifestado livremente mediante atos que, em atenção às circunstâncias do caso, expressem de maneira clara a vontade da pessoa. O consentimento pode ser verbal ou pode decorrer de um comportamento evidentemente identificável como uma participação voluntária.
A importância da figura do consentimento em situações de violência sexual se justifica também em função da alta incidência de casos nos quais os abusos sexuais são produzidos quando as relações entre vítima e agressor estão permeadas por assimetrias de poder, que permitam que o agressor subjugue a vítima por meio de atos cometidos no âmbito institucional, laboral, escolar e através de privação econômica, entre outros.
A Corte considera que é fundamental que a normativa concernente a delitos de violência sexual disponha que o consentimento não pode ser inferido, mas sim que sempre deve ser oferecido de maneira expressa, livre e de maneira prévia ao ato e que este possa ser reversível

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