STF, HC 226.493, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 24.04.2023: Aqui, é preciso destacar que a Constituição Federal relativiza o direito à inviolabilidade e permite o ingresso em domicílio sem consentimento de seu morador e sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, mas não para investigar se há flagrante delito.
Na espécie, conforme já registrado, policiais receberam denúncia anônima que apontava para a prática do tráfico de drogas na residência do corréu Leonardo. Imediatamente, dirigiram-se para lá e realizaram a busca objeto deste writ. Segundo os policiais, um dos investigados autorizou o ingresso por entender que se tratava de mais um cliente. Todo o ato está eivado de nulidade, seja pela inexistência de investigações preliminares, seja pela viciada autorização supostamente concedida por um dos investigados.
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