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Hipótese em que se admite a pronúncia com base em testemunho indireto

STJ, AgRg no AREsp 2.223.457, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 11.04.2023: Esta Corte Superior admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar o contraditório, garantia essa que deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao processado efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada.

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