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Habeas corpus impetrado em favor de quem já possui advogado constituído

STF, HC 226.817, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 17.04.2023: Embora a impetração da ordem de habeas corpus dispense o instrumento de mandato, o pedido formulado em favor de terceiro deve se vincular à boa-fé objetiva, sem que sirva de instrumento para autopromoção. Nos casos em que o arguido está desprotegido de defesa técnica ou com limitações materiais, a justa intervenção de terceiro encontra respaldo e aceitabilidade. No entanto, longe de procurar defender direitos individuais do paciente, o pedido desconsidera o fato básico de que já existe procurador habilitado, responsável pela condução da defesa do paciente. O atravessamento de pleito autônomo desrespeita o profissional da confiança do arguido, configurando comportamento de duvidosa compatibilidade ética. Isso porque o advogado deve respeitar a estratégia defensiva do procurador do paciente, evitando a interferência na relação constituinte-constituído.
Mas não é a primeira vez que o Supremo Tribunal Federal se depara com situações em que terceiros procuram assumir a defesa de acusados sem terem sido contratados, sob a perspectiva do Processo Penal do Espetáculo, nos dizeres de Rubens Casara (Processo Penal do Espetáculo. São Paulo: Tirant lo blanch, 2020), isto é, de obter frágil facho de luz.

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